TJDFT - 0702872-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:49
Indeferido o pedido de PABLO MIRANDA DE SOUZA - CPF: *03.***.*85-91 (EXECUTADO)
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17/05/2025 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:42
Outras decisões
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24/12/2024 08:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão do Agravo de Instrumento, que indeferiu a antecipação de tutela recursal. (ID 207523675) Tendo em vista que não houve o recebimento do mencionado agravo com efeitos suspensivos, intime-se o exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada da planilha, promovam-se as consultas deferidas ao ID 191004210 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicação
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RENAULD CAMPOS LIMA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta, em virtude da sua inadequação.
Preclusa esta decisão, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo para pagamento e, em seguida, INTIME-SE o exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702872-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAULD CAMPOS LIMA EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, PABLO MIRANDA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 194347025, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avuls -
23/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda, dado que, de fato, repisando o título, a pessoa de PABLO MIRANDA DE SOUZA consta como avalista (ID 186466629).
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
APAGAR SE EXECUTADO FOR PJ:Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Exequente para: - remover a Parte PABLO MIRANDA DE SOUZA do polo passivo, visto que não consta seu nome como devedor no título de ID 186466629 ora executado; - Esclarecer sua opção pelo Juízo 100% digital, uma vez que embora haja a anotação no sistema PJE, não consta pedido na Inicial quanto a este requisito; - Juntar documento de identificação da OAB.
A emenda deverá vir em forma de nova Petição Inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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