TJDFT - 0701347-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0701347-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALINE REGIS CANDIDO, SAULO SOUSA SENA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 28 de maio de 2024 08:29:49.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701347-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALINE REGIS CANDIDO, SAULO SOUSA SENA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, promova a diligente Secretaria a transferência bancaria eletronica dos valores depositados nos autos para conta do patrono da exequente abaixo: Titular: Fonseca e Associados CNPJ: 06.***.***/0001-76, Banco: Banco do Brasil, Número: 001, Agência: 1802-3 Conta corrente: 63386-0.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 14 de maio de 2024, 14:05:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701347-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALINE REGIS CANDIDO, SAULO SOUSA SENA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Emende-se, nos termos do Art. 524, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Por fim, faculto à parte autora emendar a inicial seguindo o disposto no Art. 14 do Provimento 12/2017 ( Que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
22/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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