TJDFT - 0718505-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718505-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 209383078), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 208518843 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:14
Outras decisões
-
05/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:03
Outras decisões
-
07/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
12/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 17:48
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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