TJDFT - 0718668-14.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 30/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:33
Outras decisões
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, através da Curadoria Especial, para que: a) em até 30 (trinta dias), a partir de sua intimação eletrônica, já computado aqui o prazo em dobro, para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC e/ou típicas de embargos à execução/cumprimento de sentença, ante a ocorrência da preclusão; b) em até 10 (dez) dias (prazo também computado em dobro), concomitante ao início do prazo para a apresentação de impugnação à penhora, caso queira, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto dessa impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC).
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS - CNPJ: 29.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:51
Deferido o pedido de MAXWELL GONCALVES NUNES - CPF: *13.***.*08-57 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 29/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Edital em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:57
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS - CNPJ: 29.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:35
Outras decisões
-
30/01/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em 26/01/2023 23:59.
-
18/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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