TJDFT - 0718668-14.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 30/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0718668-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-86 e BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-59, contra REQUERIDO: MAXWELL GONCALVES NUNES - CPF/CNPJ: *13.***.*08-57, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MAXWELL GONCALVES NUNES (CPF: *13.***.*08-57); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 250,14 (duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 23 de setembro de 2024, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:33
Outras decisões
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, através da Curadoria Especial, para que: a) em até 30 (trinta dias), a partir de sua intimação eletrônica, já computado aqui o prazo em dobro, para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC e/ou típicas de embargos à execução/cumprimento de sentença, ante a ocorrência da preclusão; b) em até 10 (dez) dias (prazo também computado em dobro), concomitante ao início do prazo para a apresentação de impugnação à penhora, caso queira, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto dessa impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC).
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS - CNPJ: 29.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:51
Deferido o pedido de MAXWELL GONCALVES NUNES - CPF: *13.***.*08-57 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES NUNES em 29/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Edital em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:57
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS - CNPJ: 29.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:35
Outras decisões
-
30/01/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 403 DO CONJUNTO 06 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em 26/01/2023 23:59.
-
18/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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