TJDFT - 0703143-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:43
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
25/05/2025 09:26
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia da parte ré e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:38
Decretada a revelia
-
29/10/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 09:37
Outras decisões
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705900-24.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Iolanda Pinto Monteiro Neta
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:37
Processo nº 0703613-86.2022.8.07.0020
Dvx Comercio de Orteses e Proteses LTDA
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 15:30
Processo nº 0701313-30.2017.8.07.0020
Jdc Engenharia LTDA.
Halysson Felipe Pedreira de Abreu
Advogado: Leonardo Neres Campos de Miranda
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 08:15
Processo nº 0701313-30.2017.8.07.0020
Halysson Felipe Pedreira de Abreu
Jdc Engenharia LTDA.
Advogado: Leonardo Neres Campos de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2017 18:41
Processo nº 0719862-49.2021.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios Promitentes...
Tatyana Mara Flores de Melo Moreira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 15:54