TJDFT - 0702858-04.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:26
Expedição de Petição.
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27/06/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 228860474, ao tempo em que promovo a pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha atualizada do débito decotando os valores já levantados nos autos ao ID 197494952.
Após, promova-se à consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Sendo infrutífera, retornem os autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 132213019.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
17/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:35
Deferido em parte o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:25
Outras decisões
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26/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
21/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:54
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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12/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 22:18
Arquivado Provisoramente
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05/03/2023 22:15
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/02/2023 17:28
Arquivado Provisoramente
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21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
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20/02/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 11:13
Arquivado Provisoramente
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:21
Recebidos os autos
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26/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:21
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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26/07/2022 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:24
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:24
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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01/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
01/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 11:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/04/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:32
Expedição de Alvará.
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09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 15:55
Recebidos os autos
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04/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
25/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
21/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 10:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 16/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
 - 
                                            
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
03/02/2022 08:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2022 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/01/2022 10:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/12/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
15/12/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
 - 
                                            
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
 - 
                                            
18/11/2021 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/11/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
13/11/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
12/11/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
10/11/2021 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
10/11/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
09/11/2021 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
 - 
                                            
05/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/10/2021 08:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
07/10/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
06/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2020 14:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 07/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/12/2020 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2020 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
 - 
                                            
04/12/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
02/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
 - 
                                            
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
 - 
                                            
25/11/2020 12:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2020 12:48
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
20/11/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
18/11/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 13/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
 - 
                                            
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
 - 
                                            
22/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2020.
 - 
                                            
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
 - 
                                            
20/10/2020 09:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 09:32
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/10/2020 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
14/10/2020 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
14/10/2020 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2020 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
02/10/2020 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
02/10/2020 04:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2020 22:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/08/2020 22:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2020 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2020 15:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
 - 
                                            
04/08/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
04/08/2020 20:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2020 10:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/06/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2020 20:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/06/2020 20:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
27/05/2020 17:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
27/05/2020 17:07
Transitado em Julgado em 26/05/2020
 - 
                                            
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 22/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/03/2020 03:56
Publicado Sentença em 17/03/2020.
 - 
                                            
16/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2020 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2020 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
05/03/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
05/03/2020 18:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/02/2020 07:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2020 07:55
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
13/02/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
13/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2020 15:27
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2019.
 - 
                                            
27/11/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/11/2019 10:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2019 10:14
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
18/11/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
14/11/2019 17:13
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2019 14:18
Publicado Certidão em 05/11/2019.
 - 
                                            
05/11/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/11/2019 18:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/11/2019 18:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2019 21:02
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2019 11:48
Publicado Certidão em 17/10/2019.
 - 
                                            
17/10/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/10/2019 14:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2019 13:37
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 14/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2019 13:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2019 12:38
Publicado Decisão em 04/09/2019.
 - 
                                            
03/09/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/09/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2019 14:34
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/09/2019 09:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2019 09:15
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
30/08/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2019 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
30/08/2019 09:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2019 17:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/03/2019 00:25
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 26/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/03/2019 04:47
Publicado Certidão em 25/03/2019.
 - 
                                            
24/03/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2019 13:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2019 15:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
13/03/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
13/03/2019 17:17
Transitado em Julgado em 22/02/2019
 - 
                                            
13/03/2019 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2019 04:51
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/02/2019 04:43
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 22/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2019 02:30
Publicado Sentença em 01/02/2019.
 - 
                                            
31/01/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2019 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2019 15:47
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/01/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
22/01/2019 17:44
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES - CPF: *81.***.*40-68 (RÉU) em 19/12/2018.
 - 
                                            
22/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2018 05:19
Decorrido prazo de RENATA JOSE FERNANDES em 19/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
28/11/2018 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
27/11/2018 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
09/11/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/11/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/10/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2018 02:49
Publicado Certidão em 08/10/2018.
 - 
                                            
05/10/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/10/2018 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2018 14:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2018 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2018 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2018 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2018 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
31/07/2018 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/07/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2018 05:51
Publicado Certidão em 05/07/2018.
 - 
                                            
05/07/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2018 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
06/06/2018 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/06/2018 09:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2018 09:45
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
23/05/2018 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
14/05/2018 23:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2018 03:52
Publicado Decisão em 14/05/2018.
 - 
                                            
12/05/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/05/2018 10:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2018 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
24/04/2018 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
10/04/2018 21:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2018 02:37
Publicado Decisão em 06/04/2018.
 - 
                                            
05/04/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2018 18:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2018 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
19/03/2018 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
19/03/2018 13:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
 - 
                                            
19/03/2018 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
 - 
                                            
17/03/2018 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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