TJDFT - 0018666-38.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EVERALDO SEIXAS CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EVERALDO SEIXAS CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018666-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO SEIXAS CARDOSO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada EVERALDO SEIXAS CARDOSO, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 1.142,31 (hum mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo R$ 1.075,36 (hum mil, setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 31,33 (trinta e um reais e trinta e três centavos), no BANCO BRADESCO e R$ 35,62 (trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) no BANCO DO BRASIL – ID 187909517.
A parte executada impugna a penhora havida, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a sua aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 189800730 a 189800736 – evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na sua conta bancária na instituição financeira acima referida, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação do valor bloqueado - R$ 1.075,36 (hum mil, setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para que transfira a quantia, com as devidas atualizações, para a conta bancária da executada.
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a insuficiência de recursos da parte executada, DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:34
Deferido o pedido de EVERALDO SEIXAS CARDOSO - CPF: *97.***.*82-68 (EXECUTADO).
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18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:41
Juntada de ata
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05/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018666-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO SEIXAS CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.142,31 (mil e cento e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 175223611.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
27/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/02/2024 07:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/01/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 00:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:36
Recebidos os autos
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17/02/2022 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EVERALDO SEIXAS CARDOSO em 24/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
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03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 13:09
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
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04/10/2019 11:17
Expedição de Alvará.
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19/09/2019 16:14
Recebidos os autos
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19/09/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/09/2019 19:02
Decorrido prazo de EVERALDO SEIXAS CARDOSO em 05/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 04:48
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
29/08/2019 04:47
Publicado Despacho em 29/08/2019.
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28/08/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 14:02
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2019.
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07/08/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 13:27
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/08/2019 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:22
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2019 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/01/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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