TJDFT - 0710195-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710195-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIVIA DE CARVALHO MACHADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, ajuizados por LIVIA DE CARVALHO MACHADO em face do DISTRITO FEDERAL.
Pela decisão do Id 187223320, foi conferido prazo para a embargante emendar a inicial, recolhendo as custas e juntando documentos.
Não houve atendimento integral.
Apenas a comprovação do pagamento das custas foi juntada.
A emenda parcial também implica em extinção, como já dito, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
São 213.430 processos em tramitação apenas nesta Vara.
Deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
No presente caso, verifico que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e análise do mérito.
Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Considerando que a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação compromete a análise do mérito da presente demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Dessa forma, por ausência de juntada de documentos essenciais, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710195-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIVIA DE CARVALHO MACHADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
Inclusive, a própria embargante confessa na inicial que pretende a gratuidade justiça também para não pagar eventual condenação em honorários, o que já é abjeto de per si, id 185991886 - Pág. 2.
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais, em especial a movimentação defendida de compras.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial ainda para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme aplicação analógica do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial.
Do contrário, há preclusão.
Assim, deve juntar extrato da conta corrente da genitora, de até 3 meses antes do bloqueio.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 20:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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