TJDFT - 0723955-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723955-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVA MARTINS DE LUCENA, WANDERSON SILVA DA CRUZ REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIVA MARTINS DE LUCENA e WANDERSON SILVA DA CRUZ em desfavor de TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto curso profissionalizante ofertado pela requerida.
Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de publicidade enganosa ao firmarem o contrato para o “curso de educacional profissional de gestão administrativa” discriminado nos documentos de id´s n. 177921772 e 186393357.
Sustentam, dentre outros argumentos, que um preposto da empresa ré chegou a oferecer uma vaga de emprego na própria empresa, “dispensando-os, contudo, na semana subsequente às assinaturas dos contratos”, tudo no intuito de convencê-los a assinarem os contratos onerosos n. 4859 e 4860.
Em razão disso, requerem: i) a rescisão dos respectivos contratos de prestação de prestação de serviços educacionais sem a incidência de qualquer penalidade; ii) a devolução dos valores pagos; e iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, para cada um dos autores.
Em contestação, a empresa ré nega a versão apresentada na inicial.
Argumenta que “efetua diversos processos seletivos, ofertando assim eventuais vagas de emprego e estágio, entretanto, os autores não foram contratados e tampouco passaram nos processos seletivos a que se candidataram – id n. 186393345 - Pág. 2”.
Esclarece que “jamais houve alteração de horário de aulas, mas que permite aos seus contratantes reporem aulas em turnos opostos ao contratado”.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Apresenta pedido contraposto para que os autores sejam condenados ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, multa contratual e indenização por danos morais.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id n. 196892351). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, a contratação do curso profissionalizante “Gestão Administrativa” pelos autores.
Cumpre estabelecer se houve vício de consentimento na contratação dos cursos de “Educação Profissional de Gestão Administrativa”.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova oral e documental produzida nos autos, é possível concluir pela verossimilhança nas alegações dos autores notadamente no que diz respeito à estratégia utilizada pela ré, consistente na captação de alunos para cursos profissionalizantes utilizando como atrativo a promessa de curso gratuito, oferecendo até mesmo vagas de emprego diga-se, de forma verbal, com o objetivo de que os interessados contratem outros cursos profissionalizantes de caráter oneroso oferecidos pelo instituto de ensino. É o que se extrai dos presentes autos, notadamente do depoimento do Sr.
Eduardo de Lucena Duque, filho da primeira requerente, e que se viu envolvido diretamente na negociação estabelecida com a parte ré.
Resta demonstrada a forma como ocorreu a contratação questionada nos autos, mediante a aproximação dos clientes, por meio de ligação telefônica, com a informação de contemplação em cursos gratuitos, promessas de vagas de empregos e/ou encaminhamento ao mercado do trabalho, certo que o objetivo final era efetivamente a celebração de contrato oneroso para os autores.
Desse modo, diante do conjunto probatório produzido nestes autos, entendo que a conduta da requerida afrontou os artigos 6º, IV, e 37 do CDC, além de violado o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a relação jurídica estabelecida.
A rescisão contratual sem a incidência de qualquer penalidade, a restituição dos valores pagos, id´s n. 177921790 e 177921791, e a improcedência do pedido contraposto são medidas que se impõem.
Quanto aos alegados danos morais, tenho que os aborrecimentos experimentados pelos autores foram os ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Não bastasse, a negativação foi realizada com fundamento em débitos contratuais com exigibilidade somente afastada na presente sentença, o que afasta a alegada ilicitude do apontamento realizado em momento anterior.
Incabível a indenização por danos morais pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RESCINDIR, sem ônus para os autores, os contratos n. n. 4859 e 4860 referentes ao curso “Educação Profissional de Gestão Administrativa", especificados nos documentos de id´s n. 177921772 e 186393357; 2) DECLARAR inexistentes todos os débitos decorrentes dos referidos pactos; 3) DETERMINAR à ré que providencie a exclusão definitiva do nome do autores dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, especificados nos documentos de id´s n. 177918436 e 177918438, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada em cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA; 4) CONDENAR a ré a restituir a cada um dos autores a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/05/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:19
Deferido o pedido de DIVA MARTINS DE LUCENA - CPF: *94.***.*60-00 (REQUERENTE), TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-86 (REQUERIDO) e WANDERSON SILVA DA CRUZ registrado(a) civilmente como WANDERSON SILVA DA CRUZ - CPF: 711.733.221
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25/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de DIVA MARTINS DE LUCENA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723955-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVA MARTINS DE LUCENA, WANDERSON SILVA DA CRUZ REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretendem provar.
Na mesma oportunidade, devem informar se pretendem, em caso de deferimento, a realização da audiência por videoconferência ou na modalidade presencial; além do rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo, endereço com CEP e números de telefones para contato; bem como se será necessário intimá-las para participar da audiência.
Consigno, desde já, que não havendo manifestação de qualquer das partes; ou indicação contrária à audiência virtual, o ato/audiência será necessariamente na modalidade presencial com comparecimento pessoal das partes, procuradores e testemunhas/informantes (sala 29 do Fórum de Taguatinga/DF), conforme previsto no art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/01/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 02:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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