TJDFT - 0719410-04.2018.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o executado requereu a retirada da indisponibilidade do imóvel com o fundamento de que se trata de bem de família.
A parte exequente alega que o devedor não apresentou elementos que comprovassem suas afirmações e que a simples apresentação da certidão de matrícula do referido imóvel comprova apenas que este é de propriedade do executado.
Além da certidão de ônus do imóvel (ID 208750698), a parte executada juntou a conta de consumo de energia (ID 211192471). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, o comprovante de residência da parte devedora revela que há consumo de energia elétrica (ID 211192471), pelo menos, desde de setembro de 2023 e o nome do cliente é o do devedor.
Desta forma, presume-se que o imóvel pertencente ao executado é seu imóvel residencial.
Neste sentido, sendo o móvel bem de família, é impenhorável, razão pela qual a indisponibilidade junto ao CNIB deve ser retirada.
Neste sentido, o TJDFT já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NO CNIB.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 921, III e §§ 1º e 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de imóvel impenhorável, por se qualificar como bem de família, não há como proceder ao registro de indisponibilidade junto ao CNIB. 2.
Esgotadas as diligências, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 3.
Não demonstrado prejuízo que pudesse justificar a nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo e, considerando os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º), a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1814081, 07018235920238079000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o pedido do executado para retirada da indisponibilidade junto ao CNIB que incidiu sobre o Apartamento n° 108, situado na Torre 02, Lote 1480/1580, Quadra 05, Setor Leste Industrial, Gama - DF.
Preclusa esta decisão, proceda-se à retirada da indisponibilidade junto ao CNIB.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 124267115, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para que junte um comprovante de residência (conta de água, luz ou condomínio) recente para comprovar que o imóvel é destinado à sua moradia, sob pena de indeferimento do seu pedido.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 207423111, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o executado para juntar a certidão de ônus do referido imóvel.
Após, torne o processo concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Outras decisões
-
14/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:50
Outras decisões
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 185601270) apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a constrição via Sisbajud incidiu sobre verba de natureza salarial.
A parte exequente entendeu que não houve comprovação de que se trata de verbas salariais e se manifestou no sentido de manter a constrição da porcentagem mínima de 30%, pois tal quantia seria razoável e não afetaria o sustento da executada a ponto de prejudicar sua dignidade.
Em complemento à sua petição, trouxe novamente o extrato bancário (ID 189055588).
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema Sisbajud a quantia de R$ 7.210,72 (sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos) das contas do devedor na Caixa Econômica Federal, no Mercado Pago IP e na Neon Pagamentos S.A., conforme IDs 188113411, 188113417, 188113420 e 188113422.
O extrato da conta bancária em que foi bloqueado o ativo financeiro, aliado ao contracheque (IDs 185601273, 189055588) demonstram que a conta da Caixa Econômica Federal é destinada ao depósito dos salários mensais da parte executada e nesta conta foram bloqueados R$ 7.159,42 (sete mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Nas constas do Mercado Pago IP e da Neon Pagamentos S.A. foram bloqueados os valores de R$ 17,55 (dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos), respectivamente, valores irrisórios para fins de execução.
Portanto, vigora a impenhorabilidade das verbas, de forma que os valores deverão ser liberados ao executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado e desconstituo a penhora que recaiu sobre o montante de R$ 7.210,72 (sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos).
Expeça-se alvará, de imediato, para levantamento da quantia penhorada em favor do executado.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:35
Outras decisões
-
07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de manifestação do executado, nos termos da decisão de ID 187512139.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:53
Outras decisões
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que junte extrato, referente ao valor penhorado, em que seja possível identificar o banco, o número da conta e o titular, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para que junte o resultado da penhora Sisbajud para análise do pedido de impugnação à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:26
Outras decisões
-
19/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:30
Outras decisões
-
25/01/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Outras decisões
-
17/01/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
11/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:43
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:09
Outras decisões
-
26/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:38
Outras decisões
-
05/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:31
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/04/2021 04:53
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:30
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:25
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2020 17:02
Processo Desarquivado
-
02/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:09
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:22
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:53
Expedição de Alvará.
-
24/09/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2019 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2019 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2019 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2019 13:18
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:50
Publicado Edital em 02/07/2019.
-
02/07/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 09:14
Expedição de Edital.
-
24/06/2019 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 07:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2019 15:20
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2019 16:56
Transitado em Julgado em 04/06/2019
-
13/06/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2019 12:39
Recebidos os autos
-
17/04/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 12:39
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2019 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2019 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2019 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 07/03/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 05:09
Publicado Edital em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:34
Expedição de Edital.
-
03/12/2018 14:34
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 05:03
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:34
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2018 13:52
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 08/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 06:37
Publicado Certidão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 09/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 17:20
Recebidos os autos
-
04/10/2018 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2018 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2018 13:04
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 26/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/09/2018 16:17
Audiência Conciliação realizada - 06/09/2018 14:00
-
12/09/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/09/2018 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2018 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 18:16
Recebidos os autos
-
23/08/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2018 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 04:05
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 02:42
Publicado Certidão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 15:17
Audiência conciliação designada - 06/09/2018 14:00
-
14/07/2018 07:57
Recebidos os autos
-
14/07/2018 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/07/2018 13:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 08:31
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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