TJDFT - 0708077-71.2017.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/07/2025 20:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708077-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Defiro a reiteração da ordem por 30 dias.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:07
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708077-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DECISÃO A decisão de id. 187482905 havia suspendido o feito até março de 2025 ante a formulação de acordo entre as partes.
Após, foi noticiado o descumprimento do acordo.
Diante disso, os autos foram encaminhados para pesquisa no sistema Sisbajud.
Em manifestação, o devedor informou que iria regularizar a situação e requereu o desbloqueio de valores.
Foi realizado o bloqueio do valor de R$ 494,92 na conta do devedor, o qual foi transferido para conta judicial (199539343 e 199900837).
Em seguida, o devedor apresentou os comprovantes das parcelas que estavam em aberto e requereu o desbloqueio do valor.
Por fim, credor deu ciência dos pagamentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o pedido do devedor.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do devedor do valor bloqueado nos autos (id. 199539343 e 199900837), acrescido de juros e correção, se houver.
Após, mantenho a suspensão já deferida até março de 2025 para cumprimento do acordo firmado entre as partes.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:41
Deferido o pedido de HUDSON ROCHA LARA - CPF: *19.***.*22-49 (EXECUTADO).
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22/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708077-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DESPACHO Dê-se vista às partes sobre resposta do banco Nubank que informa ausência de qualquer bloqueio em contas do devedor, id. 202045126.
As partes formalizaram acordo.
Desse modo, em 5 dias, esclareçam o destinatário da quantia objeto de vinculação nos autos, segundo id. 199900837.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA LARA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Assim, por ora, a homologação do ajuste não se afigura possível, diante do parcelamento do débito estabelecido entre os litigantes.
Desse modo, a resolução do mérito resta prejudicada, cuja análise se dará ao final do pagamento das parcelas. -
23/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:56
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:50
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2020 07:47
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
15/06/2020 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 12:38
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:21
Recebidos os autos
-
24/04/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
16/02/2020 22:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 21:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:44
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 12:37
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2018 16:39
Recebidos os autos
-
23/09/2018 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/09/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:57
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 18:20
Recebidos os autos
-
24/08/2018 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/08/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 03:12
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 14:26
Expedição de Alvará.
-
07/06/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 09:40
Recebidos os autos
-
30/05/2018 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/05/2018 07:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2018 18:20
Expedição de Ofício.
-
23/04/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2018 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 05:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 22/03/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 04:27
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA LARA em 19/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 03:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 02:17
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 06:02
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA LARA em 26/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 18:48
Juntada de mandado
-
02/09/2017 02:49
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA LARA em 01/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 30/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 02:50
Publicado Decisão em 10/08/2017.
-
09/08/2017 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 20:31
Recebidos os autos
-
07/08/2017 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2017 14:48
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/07/2017 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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