TJDFT - 0752523-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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01/07/2024 11:10
Juntada de Ofício
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será deferida quando demonstrada a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo da demora. 2.
Havendo previsão contratual expressa, a rescisão do contrato, com fundamento no inadimplemento, opera de pleno direito, nos termos do artigo 474 do Código Civil. 3.
O contrato de prestação de serviço, na forma do artigo 607 do Código Civil, termina pelo inadimplemento de qualquer das partes. 4. “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Inteligência do artigo 476 do Código Civil. 5.
A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual.
A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, não demonstrados na espécie. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/05/2024 17:38
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 20:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para se manifestar, caso queira, sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé elaborado nas contrarrazões de ID 54415918.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/12/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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08/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
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08/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:21
Outras Decisões
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08/12/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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