TJDFT - 0706843-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 13:50
Juntada de Ofício
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
IRRELEVÂNCIA DA RENDA DOS GENITORES.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A irresignação tem por objeto decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
A dispensa no recolhimento do preparo é cabível, na medida em que a parte recorrente é menor, logo, tem sua hipossuficiência econômica presumida. 2.
Portanto, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante já seria suficiente para o deferimento do benefício ante a presunção de veracidade.
Ressalta-se que, no caso, é irrelevante a renda dos genitores da criança, porque o direito em discussão é personalíssimo. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:27
Conhecido o recurso de P. C. O. - CPF: *73.***.*91-75 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/06/2024 22:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
29/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
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10/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento sem pedido liminar.
Comunique-se a interposição do recurso ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
27/02/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/02/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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