TJDFT - 0705362-13.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705362-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLOR MARIA ROSA DO PRADO SILVA, FRANKLIN DO PRADO SILVA, JEFERSON DO PRADO SILVA, KARINA DO PRADO SILVA, THAISI ALEXANDRE JORGE APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por FLOR MARIA ROSA DO PRADO e outros, exequentes/apelantes, em face da r. sentença proferida pelo Juízo 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva proposto em desfavor do DISTRITO FEDERAL, réu/apelado.
Após, interposição do referido apelo pelos exequentes e apresentação de contrarrazões pelo ente federativo executado, os requerentes retornaram aos autos, informando o enquadramento da situação tratada no presente feito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal de Justiça (nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
Em contrapartida, o DISTRITO FEDERAL sustentou que o caso dos autos se encontra fora dos limites do mencionado IRDR. É o necessário relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, extrai-se que o apelo interposto materializa insurgência contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da qual foi considerada a ilegitimidade ativa dos exequentes.
In casu, o Juízo a quo entendeu que os exequentes, sucessores de ex-integrante da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) – servidor a quem aproveitaria eventual crédito exequendo –, não poderiam pleitear o cumprimento de sentença coletiva favorável ao SINDIRETA – ação coletiva nº 32.159/1997 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) –, sindicato não integrado pelo mencionado policial.
Dessa forma, tendo em vista que a apelação interposta se refere à mesma questão tratada na r. sentença; e que tal questão é, de fato, objeto de análise do supracitado IRDR, o qual permanece em curso, faz-se necessário sobrestar o presente feito, em obediência, inclusive, ao pronunciamento de admissão do incidente.
A conferir: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que a exata controvérsia posta ao apelo interposto, referente à legitimidade ativa de policial civil distrital para pleitear crédito resultante de ação coletiva proposta por sindicato por ele não integrado, é alcançada pelo mencionado IRDR, como deixou claro o Excelentíssimo Desembargador Relator em seu voto de admissão, acolhido de forma unânime no âmbito da Câmara de Uniformização.
A conferir: “(...).
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. É o que se depreende dos seguintes arestos, in verbis: (...). “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
I - A categoria dos policiais civis do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF, que ajuizou o mandado de segurança nº 7559/97 com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97 movida pelo Sindireta/DF, cujo acórdão favorável ao recebimento do benefício alimentação foi rescindido por r. decisão do em.
Ministro Carlos Velloso, RE 442.409.
II - Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos apelantes-exequentes, servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e filiados ao Sinpol/DF, para executar individualmente a r. sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, também com base no princípio da unicidade sindical.
Preliminar de ilegitimidade ativa mantida.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1745760, 07026747820238070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) (...).
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. (...).
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. É como voto”. (Voto de admissão IRDR – autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000).
Nesse cenário, impositiva é a determinação da Câmara de Uniformização desta Eg.
Corte Jurisdicional, de modo que a apreciação do recurso interposto pelos exequentes deve aguardar o efetivo deslinde do IRDR antes apontado.
Posto isso, suspenda-se o presente feito com fulcro no art. 313, inciso V, c/c art. 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o julgamento do IRDR materializado nos autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 17:46:19.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/02/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/09/2023 08:41
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/09/2023 10:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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