TJDFT - 0705390-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:09
Outras decisões
-
15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:52
Outras decisões
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:19
Outras decisões
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:31
Deferido o pedido de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:50
Outras decisões
-
24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:57
Outras decisões
-
27/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:47
Outras decisões
-
26/11/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:01
Outras decisões
-
05/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Outras decisões
-
17/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:47
Outras decisões
-
22/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 13:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:14
Outras decisões
-
22/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:52
Outras decisões
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:02
Outras decisões
-
04/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Outras decisões
-
19/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:26
Outras decisões
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 250.002,56 (ID Num. 186674316) resultante da cártula de cheque de ID Num. 186674323, que não foi paga.
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (ID Num. 191455138), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 193981021.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 193981021).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação ao crédito mencionado no cheque de ID Num. 186674323; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora o valor nominal de R$ 232.000,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data da respectiva emissão, qual seja, 13/04/2023 e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da respectiva data de primeira apresentação à compensação, qual seja, 15/08/2023.
Por outro lado, indefiro o pedido de arresto on line, pois não houve sequer a constituição de título executivo judicial em favor do autor, de modo que se mostra inviável a aplicação, no processo de conhecimento, do art. 830 do CPC. (Acórdão n.1060531, 07083515620178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 24/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Sem prejuízo, deverá a secretaria liberar o sigilo da petição de ID nº 194784755 e documentos anexos, visto que não há pedido de segredo da referida peça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, CRISTIANO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 187739395 e n.º 187739401.
Retifico a autuação para excluir o segundo réu Cristiano Ribeiro da Cunha do polo passivo da presente demanda.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório.
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos.
Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:42
Outras decisões
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, CRISTIANO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar os documentos comprobatórios (conversas de WhatsApp) descritos no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise por este juízo e apresentação de defesa pela parte ré.
Esclarecer a legitimidade passiva do segundo réu Cristiano Ribeiro da Cunha, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente ação (cártula de cheque de ID n.º 186674323), foi emitido pela pessoa jurídica primeira ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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