TJDFT - 0706345-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:13
Mandado devolvido redistribuido
-
13/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:21
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 18:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:13
Outras decisões
-
15/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 13:44
Processo Desarquivado
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15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS VIASCARPA LTDA. (autora) em face de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO (réu).
Na petição inicial, a autora informa que é credora de três cheques sem força executiva, emitidos pelo réu em seu favor, totalizando uma dívida atualizada de R$ 46.602,20.
Ao final requer a expedição de mandado de pagamento de R$ 46.602,20 e, caso não sejam oferecidos embargos à monitória ou sejam eles julgados improcedentes, a declaração de constituição de título executivo judicial.
Citado (ID 191334350), o réu não apresentou embargos ou pagou o débito (ID 194097152). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
No procedimento da ação monitória, “sendo evidente o direito do autor”, o juiz expedirá mandado de pagamento (art. 701 do CPC), cuja eficácia será suspensa com a oposição de embargos à ação monitória (art. 702, § 4º, do CPC), que é, em substituição à contestação, a defesa típica desse procedimento especial.
Tendo em vista que a revelia é instituto jurídico que decorre da ausência de contestação (art. 344 do CPC), tem-se que ela não incide na ação monitória, posto que referida defesa não é cabível.
Por essa razão é que o Código de Processo preceitua, como efeito da não oposição da defesa típica desse procedimento (embargos), a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, a teor do art. 701, § 2º.
Essa é, pois, a situação dos autos, sendo oportuno o registro, ademais, de que a petição inicial evidenciou o direito da parte autora ao ser instruída com cópia dos cheques (ID 187484715) e memória do débito (ID 187484703).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 46.602,20 (quarenta e seis mil seiscentos e dois reais e vinte centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado por PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em favor da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS VIASCARPA LTDA.
O débito, atualizado até 14/02/2024 (ID 187484703), deverá, a partir dessa data, ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/03/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. "Ex vi" do que dispõe o § 2º do artigo 425 do CPC, fica a parte autora desde logo ciente de que deverá preservar os cheques em que se escuda a presente ação em seu poder até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Outras decisões
-
23/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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