TJDFT - 0704943-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELISETE CAMPOS DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELISETE CAMPOS DE FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELISETE CAMPOS DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704943-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE CAMPOS DE FREITAS REQUERIDO: ELIAS CAMPOS DE SOUSA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISETE CAMPOS DE FREITAS, em desfavor de ELIAS CAMPOS DE SOUSA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Narra a parte autora que o primeiro requerido (I) é viciado em drogas desde os 16 (dezesseis) anos de idade, sendo que atualmente conta com 40 (quarenta) anos; (II) entrou no mundo das drogas fazendo inicialmente uso de cocaína e atualmente é viciado também em crack, já fazendo o uso por aproximadamente 7 (sete) anos; (III) apresenta padrão grave de uso de drogas, chegando a ficar em situação de rua, não tendo qualquer tipo de auto cuidado, porém não reconhece o uso e os prejuízos associados, não aceita a internação voluntária; (IV) já foi internado involutária pela família, contudo, é impossível a equipe técnica responsável de clínicas de recuperação levá-lo, pois o mesmo resiste e inclusive anda com objetos perfurocortantes, a fim de evitar que seja internado, já tendo inclusive pulado de veículo em movimento para se esquivar da internação; (V) mora com a autora, que está atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, e sua avó, que possui 85 (oitenta e cinco) anos de idade; (VI) devido às suas atitudes, a autora tem sido advertida verbalmente e documentalmente pela síndica, correndo o risco de ser expulsa do local onde mora; (VII) necessita de forma urgente de internação, pois está colocando a própria vida em risco pelo uso sem precedentes de droga, agindo fora de si, desfazendo de todo e qualquer bem que possui para usar drogas, pedindo até mesmo dinheiro para vizinhos, sendo cobrado por traficantes na porta do prédio onde mora, colocando a autora em situação de grande tristeza e desespero; (VIII) a sua situação clínica, conforme constante no relatório, é de recusa a qualquer intervenção médica visando o tratamento de sua doença, sendo por isso indicada a sua internação compulsória.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 10.216/01 e jurisprudência .
Postula, por fim, pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela procedência do pedido e pela condenação da parte ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 159183161.
Na decisão ID 159418478, de 23/05/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
A ordem liminar foi cumprida, com internação do primeiro requerido na Clínica Recanto, ID 162704549.
O Distrito Federal, em contestação ID 164819345, suscitou preliminar de inadequação da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que “a internação compulsória é medida extrema, excepcional, que somente é cabível quando demonstrado esgotamento de todos os recursos extrahospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado”.
O primeiro requerido foi citado ID 167216274, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação, ID 173971284, na qual requereu “a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a manifesta ausência de condições econômico-financeiras da parte requerida em suportar os encargos processuais; b) a intimação da parte contrária para responder à contestação ora apresentada, bem como para informar sobre o cumprimento da liminar deferida; c) a produção de provas por todos os meios juridicamente admissíveis, notadamente pela intimação da Clínica Recanto para que relate as condições de tratamento e eventual alta do paciente que ali foi internado em junho de 2023; e d) o julgamento de improcedência dos pedidos”.
Transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar réplica, ID 180274114.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 180278530. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000.00.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que imponha a Elias a obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico em regime de internação, e, ao Distrito Federal, a obrigação de promover a internação compulsória em ambiente especializado, cuidando para que o primeiro requerido não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Assim, a resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário, se a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário e, por fim, se estão presentes os requisitos para determinação da medida excepcional de internação compulsória.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.
Fixada a obrigação do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde, importa analisar se estão preenchidos os requisitos para a internação compulsória do primeiro requerido, uma vez que a medida pleiteada implica em restrição ao direito de liberdade, ou seja, o direito fundamental de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Portanto, só se justifica como último recurso, quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, representando riscos à si mesma e a terceiros.
A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2ª.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Na hipótese dos autos, como bem asseverado pelo Ministério Público, a documentação médica anexada aos autos é suficiente para comprovar tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido em 10/04/2023 pelo médico Flávio Luiz Alves de Noronha CRM-DF 13710, do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar, especialmente o trecho a seguir transcrito: "Indicamos internação compulsória em clínica psiquiátrica conveniada pela SES/DF, para tratamento de dependência devido quadro de exposição social, alto risco para familiares idosas, falha do tratamento ambulatorial, crítica prejudicada em relação aos prejuízos provocados pelo uso de substancias psicoativas." Por fim, também restou demonstrada, a incapacidade financeira da parte autora e do primeiro réu para arcarem com os custos da internação em uma instituição particular.
Como se pode perceber, a prova produzida atesta a necessidade do provimento judicial requerido, com a consequente determinação ao Distrito Federal de prestar a assistência médica de internação psiquiátrica compulsória, em clínica especializada, nos termos da prescrição médica e em conformidade com a Lei nº 10.216/2001.
Apreciando hipótese semelhante, este E.
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, conforme se pode aferir na ementa abaixo transcritas: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL. 1.
Reexame necessário de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória de dependente químico. 2.
As normas de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como o modelo assistencial em saúde mental, encontram-se disciplinados pela Lei n.º 10.216/2001, a qual determina, em seu art. 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes. 3.
O tratamento de saúde mental em regime de internação, por ser ato que interfere na esfera de autonomia do indivíduo, tem evidente caráter excepcional, sendo imprescindível laudo médico circunstanciado indicando a necessidade da internação (artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001). 4.
Apontando o laudo médico multidisciplinar para a necessidade de internação compulsória do paciente, diante do histórico de uso abusivo de drogas e sintomas psicóticos e da não adesão significativa a nenhuma das propostas de tratamento extra hospitalar, mantém-se a sentença que determinou a imposição dessa medida excepcional. 5.
Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 1619690, 07072250920208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "Indicamos internação compulsória em clínica psiquiátrica conveniada pela SES/DF, para tratamento de dependência devido quadro de exposição social, alto risco para familiares idosas, falha do tratamento ambulatorial, crítica prejudicada em relação aos prejuízos provocados pelo uso de substancias psicoativas." III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o DISTRITO FEDERAL interne compulsoriamente ELIAS CAMPOS DE SOUSA, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, nos termos da prescrição médica e em pleno atendimento à Lei nº 10.216/01.
A internação deverá ser promovida em 10 (dez) dias úteis. 1.1 _ Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atendam às necessidades do primeiro requerido, o Distrito Federal deverá interná-lo em estabelecimento particular, às expensas do Poder Público. 1.2 _ Assinalo que a internação compulsória é situação de curto prazo e provisória, sendo necessário a família preparar alternativas de médio e longo prazo que atendam às demandas de saúde do paciente.
Nas ações reguladas pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), as internações têm como objetivo controlar os sintomas agudos.
O tratamento preconizado pelo SUS são internações breves, apenas em momentos de crises graves, nas quais o paciente apresente risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições a fim de que, passada a crise, o atendimento prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do primeiro requerido, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria, oportunizando-lhe, com a reabertura da fase postulatória, comprovar se a sua condição clínica é ou não compatível com o tratamento em regime de internação.
A parte deverá deduzir uma nova ação de conhecimento, haja vista que são novos os fatos e novo o pedido, tudo a exigir módulo de conhecimento próprio. 2 _ Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (internação compulsória), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 800 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada réu. 3.1 _ Quanto ao(à) primeiro(a) requerido(a), em face das considerações do relatório médico, concedo-lhe gratuidade da justiça e declaro suspensa a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme disciplina o §2º do art. 98 do CPC. 4 _ Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5 _ Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Oficie-se a Clínica Recanto solicitando que encaminhe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico e respectivo relatório de alta do primeiro requerido.
Referidos documentos deverão ser juntados aos autos como sigilosos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ELISETE CAMPOS DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELISETE CAMPOS DE FREITAS - CPF: *98.***.*87-68 (AUTOR).
-
17/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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