TJDFT - 0002329-88.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:16
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de KENIA APARECIDA DE SOUZA SOARES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGADO ULTRA PETITA.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
SOCIEDADE LIMITADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE DA EX-SÓCIA PREVISTA NO DISTRATO.
SUBSTITUIÇÃO DEVIDA NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Inexiste afronta ao direito ao contraditório e ampla defesa a impor prejuízo à parte quando esta, tendo a plena ciência acerca da existência de ação judicial em seu desfavor, pratica ato efetivo de defesa, pelo que resta inequívoco que a falta do ato citatório restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo no feito.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Verificando o juízo sentenciante a impossibilidade de restituição dos bens móveis pretendidos pela sociedade autora, plenamente possível se faz a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma prevista no artigo 499 do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença por vício “ultra petita” rejeitada. 4.
Uma vez dissolvida a sociedade empresária por meio do distrato social, ela deixa de existir juridicamente e, portanto, perde a personalidade jurídica.
Trata-se de encerramento regular.
Por isso, inaplicáveis as disposições dos arts. 133 e seguintes do CPC, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, por óbvio, pressupõe a existência desse atributo existencial para ser casuisticamente desconsiderado, para que o efeito de certas obrigações seja estendido aos sócios. 5.
Com a dissolução regular da pessoa jurídica, sua liquidação e efetiva distribuição de haveres entre os sócios, não há impedimento ao prosseguimento do processo mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do distrato social, que disciplinou a responsabilidade entre eles. 6.
Tratando-se de sociedade limitada, o deferimento da sucessão dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, porquanto eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (STJ, REsp 1784032/SP). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/02/2024 20:12
Conhecido o recurso de KENIA APARECIDA DE SOUZA SOARES - CPF: *34.***.*23-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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