TJDFT - 0742338-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SABORES DO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (NONNA ZICCA PARTICIPACOES E FRANCHISING LTDA) em desfavor de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o sócio da empresa autora recebeu um correio eletrônico do SERASA EXPERIAN, informando sobre uma suposta dívida no valor de R$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais), com anotação nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Relata, contudo, nunca ter feito qualquer tipo de contratação ou de ter qualquer relação comercial com a requerida, informando que esta realiza fraudes na modalidade golpe da falsa publicidade, utilizando o nome fantasia como TELEBRASIL.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da inclusão da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o oficiando para tanto, até o julgamento de mérito da presente demanda ou qualquer outra medida assecuratória que esse juízo julgue necessário.
No mérito, pugna para que se declare a inexistência do débito questionado, anule o contrato contrato n. 1530125 e afaste, em definitivo, o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
A decisão de ID 175022452 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, a partir da intimação desta decisão, a suspensão da divulgação do nome da parte autora do cadastro da SPC/SERASA, relativamente à suposta dívida com a requerida.
Regularmente citada (ID 180902742), a requerida não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso prazo (ID 187359693), razão pela qual a decisão de ID 187368875 declarou a sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora informa ter recebido uma cobrança por meio de correio eletrônico do SERASA EXPERIAN, informando sobre uma suposta dívida no valor de R$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais) com anotação nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela requerida.
Contudo, informa nunca ter feito qualquer tipo de negociação com a requerida.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do autor.
Nesse passo, caberia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), trazendo aos autos a negociação com ela realizada, de modo a demonstrar que houve, de fato, a contratação de seus serviços e origem da cobrança do valor de R$ 7.740,00, ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, autora apresentou aos autos documentação hábil a comprovar seu direito, demonstrando que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o boletim de ocorrência (ID 174992350), o inquérito policial n. 0702904-02.2022.8.07.0004 ID 174992351), o aviso de dívida (ID 174992356) e o correio eletrônico comunicando a suposta dívida no valor de R$ 7.740,00 (ID 174992358).
Outrossim, há de se atentar que descabe à autora produzir prova negativa, isto é, de que não está devendo à ré o valor de R$ 7.740,00, o que transfere à requerida a demonstração inequívoca da lisura dos termos porventura acordados.
Exigir que a autora prove que não adquiriu qualquer o produto ou serviço pode imputar-lhe a obrigação de produzir prova diabólica, não permitida no ordenamento jurídico.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora e, ainda, a revelia da ré, deve o pedido formulado na inicial ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 175022452; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$7.740,00 com a parte requerida; c) ANULAR o contrato n. 1530125; d) AFASTAR, em definitivo, a divulgação do nome da parte autora do cadastro da SPC/SERASA, relativamente em relação à dívida com a requerida no valor R$7.740,00.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:52
Decretada a revelia
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21/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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08/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:00
Outras decisões
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08/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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