TJDFT - 0712642-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
07/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712642-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora alegando excesso na execução, sob fundamento que não deve incidir juros, correção monetária e os encargos do art. 523, §1º do CPC.
Ocorre que a planilha apresentada pela exequente observou os parâmetros iniciais do cumprimento de sentença, sendo que a executada não impugnou referido ponto no momento adequado, estando preclusa a oportunidade para discussão da matéria.
Ademais, a questão já foi objeto de análise pelo Tribunal, o qual reconheceu a incidência dos encargos moratórios (ID 221062514).
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Certifique-se a preclusão da decisão de ID 200837117 e expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 202840592 em favor da exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 214259787 em favor da exequente. À exequente para dizer se dá quitação ao débito ou apresentar planilha do saldo remanescente, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:15
Outras decisões
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712642-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:50
Deferido o pedido de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL - CPF: *10.***.*49-03 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:28
Outras decisões
-
27/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712642-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao contido na certidão de ID 207125572, em que pese a parte executada não ter apresentado impugnação à penhora realizada no ID 202840592, houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 200837117, a qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 200837117 para que seja expedido o ofício de levantamento do valor penhorado.
Em relação ao valor remanescente indicado pela parte exequente, ID 204537037, ao executado para apresentar manifestação e efetuar o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da continuidade dos atos expropriatórios.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:48
Outras decisões
-
10/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712642-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:33
Deferido o pedido de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL - CPF: *10.***.*49-03 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:11
Outras decisões
-
04/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Outras decisões
-
18/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:18
Outras decisões
-
22/08/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:45
Outras decisões
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:10
Outras decisões
-
22/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:45
Outras decisões
-
23/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:42
Outras decisões
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:55
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:07
Outras decisões
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2023 14:17.
-
18/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:55
Outras decisões
-
17/04/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2023 15:22.
-
13/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:45
Outras decisões
-
04/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:14
Outras decisões
-
23/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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