TJDFT - 0706863-66.2022.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706863-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação da sentença de pronúncia em desfavor dos réus Diogo de Jesus Silva e Samara Fernandes da Silva foram cumpridos com a finalidade atingida, conforme certidões de ID's. 202459670 e 202459671, respectivamente.
Certifico ainda que ambos manifestaram o interesse em recorrer da referida sentença.
De ordem, autos à defesa dos acusados para ciência e apresentação dos recursos, no prazo e na forma da Lei.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706863-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DIOGO DE JESUS SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia contra DIOGO DE JESUS SILVA e SAMARA FERNANDES DA SILVA nos seguintes termos: No dia 25 de setembro de 2022, domingo, por volta das 02 horas, na quadra 378, conjunto H, interior do estabelecimento comercial designado como Distribuidora Malibu, Del Lago, Itapoã/DF, o denunciado Diogo de Jesus Silva, consciente e voluntariamente, com vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo em E.
S.
D.
J., causando nele as lesões descritas no laudo cadavérico de ID nº 141657645.
Samara Fernandes da Silva concorreu para a prática do crime, na medida em que, sabedora das intenções de Diogo, forneceu-lhe a arma de fogo usada no homicídio.
Os acontecimentos se deram por motivo fútil, já que a vítima foi morta tão somente em razão de ter repreendido por um indivíduo que estava com os denunciados.
O delito resultou em perigo comum, pois o disparo foi efetuado no interior de uma distribuidora de bebidas que reunia inúmeras pessoas.
No dia e local dos fatos, denunciados e vítima estavam em uma distribuidora de bebidas, quando Elton Alves Coelho, conhecido como Mineiro, abordou Iris da Abadia Oliveira Gomes, proprietária do estabelecimento.
Em seguida, David repreendeu a ação de Mineiro, o qual estava acompanhado de Diogo e Samara.
Por essa razão, ignorando a quantidade de pessoas que havia no local, bem como a real possibilidade de atingir alguém que não fosse seu alvo, Diogo se municiou com uma arma de fogo fornecida por Samara e efetuou um disparo contra David, atingindo-o.
Após o tiro, Diogo e Samara fugiram do local.
David, por sua vez, foi socorrido ao hospital, mas faleceu em seguida.
Estando, assim, os denunciados DIOGO DE JESUS SILVA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal e SAMARA FERNANDES DA SILVA como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, requer o Ministério Público a instauração da ação penal (...) A denúncia foi recebida no dia 21 de agosto de 2023, ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de ambos os réus (ID 169291385).
Diogo e Samara (ID 171008959) foram citados pessoalmente e apresentaram resposta inicial à acusação (ID 171697105).
O feito foi saneado em 27 de setembro de 2023, tendo sido ratificado o recebimento da peça vestibular (ID 173266700).
Instrução realizada com a oitiva das seguintes pessoas: Iris, Anemilton, Elton, José e Thiago (ID 193480012).
Ao final, os denunciados foram interrogados (ID 195899776).
Instado, o MPDFT apresentou alegações finais, requerendo seja o réu Diogo de Jesus Silva pronunciado nos termos do artigo 121, § 2º, II e III, do Código Penal, bem como seja a acusada Samara Fernandes da Silva pronunciada nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (por conexão) (ID 196432646).
A Defesa, por seu turno, sustentou: absolvição sumária e afastamento das qualificadoras quanto a Diogo e impronúncia, absolvição sumária e decote das qualificadoras em relação a Samara (ID 198338404). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato está comprovada por meio da comunicação da ocorrência policial n. 8344/2022 (ID 141657332), laudo de exame cadavérico n. 33664/2022 (ID 141657645), laudo de exame de natureza n. 9840/2022 (ID 141657660), laudo de exame de constatação de vestígios biológicos n. 60572/2022 (ID 141657661), laudo de perícia necropapiloscópica n. 1351/2022 (ID 174210244) e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria de Diogo, de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, nos termos a seguir expostos.
Em juízo, Diogo afirmou ter disparado contra David para defender "Mineiro", após a vítima puxar um objeto da cintura.
Ele alegou que não tinha intenção de matar David, realizando apenas um disparo em legítima defesa de terceiro.
Diogo relatou que estava no bar com sua esposa, Samara.
Em determinado momento, enquanto consumiam cerveja, David mencionou que era preciso "dar um jeito" em "Mineiro" e puxou algo da cintura, apontando na direção de "Mineiro".
Nesse momento, disse ter sacado a arma e disparado, saindo do local em seguida.
Samara negou ter participado da situação.
Ela afirmou que Diogo já estava armado no momento da discussão e que ele atirou em David para defender "Mineiro".
Relatou ter ido à distribuidora com Diogo, que já estava armado.
No local, Diogo encontrou amigos e demorou mais do que o previsto.
Em determinado momento, David comentou que era melhor "dar um jeito" em "Mineiro" e puxou um objeto da cintura.
Diogo então sacou a arma e disparou. "Mineiro" teria convidado a senhora Iris para dançar logo antes, sem que houvesse qualquer incômodo da parte dela com a situação.
Sobre o eventual envolvimento de Samara, a declarante apontou apenas que ela teria ficado desesperada diante da situação, sem mais.
José, pai da acusada Samara, confirmou que, após os fatos, encontrou um bilhete de Samara em sua casa, informando que havia pegado o carro emprestado.
Ele soube do suposto crime pela Polícia, que revistou sua casa e a dos réus.
Posteriormente, conversou com Diogo, que afirmou ter agido para defender uma terceira pessoa, sem qualquer envolvimento de Samara.
Os demais elementos probantes colhidos em Juízo,
por outro lado, reforçam a narrativa ministerial em relação ao acusado Diogo.
Anemilton, amigo dos acusados, afirmou não ter presenciado o tiroteio, mas viu as imagens captadas e reconheceu Diogo como a pessoa que executou o disparo.
O Delegado Thiago, da PCDF, participou das investigações.
Segundo ele, houve uma discussão na distribuidora de bebidas e, em seguida, Samara teria passado uma arma para Diogo, que disparou contra a vítima.
As filmagens mostrariam Samara pegando a arma e colocando-a sob a criança que carregava.
Não foi possível determinar se Samara repassou a arma para a prática do crime ou se apenas recolheu o objeto após o fato, segundo disse.
Elton, conhecido como "Mineiro", estava na distribuidora no momento do ocorrido, bastante alcoolizado.
Pelo vídeo mostrado durante a investigação, ele afirmou ter sido empurrado por David, possivelmente por ter convidado Íris para dançar.
Ele não soube informar qual teria sido a participação de Samara. Íris, proprietária do estabelecimento comercial, relatou que estava conversando com David quando "Mineiro" a chamou para dançar.
Após ela recusar e "Mineiro" insistir, David disse que "a primeira-dama não vai dançar, porque ela está conversando comigo". "Mineiro" se afastou e David, com o celular na mão, repetiu: "a primeira-dama não vai dançar".
Nesse momento, David foi atingido pelo disparo. Íris afirmou que não houve discussão e que tudo aconteceu muito rápido.
Ela confirmou que Diogo foi o autor do disparo e que havia aproximadamente 35 pessoas no local.
Sobre o eventual envolvimento de Samara, a declarante apenas disse que a acusada se desesperou no momento, sem mais.
Nesse contexto, ao analisar de maneira perfunctória os elementos de prova oral coletados, percebem-se delineados, pelo menos nesta fase prelibatória, indícios que apontam para a possibilidade de que Diogo, com animus necandi, tenha desferido um disparo de arma de fogo em David, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.
Os depoimentos colhidos e até o vídeo que foi anexado aos autos revelam a existência de discussão prévia entre David e “Mineiro”.
O vídeo, em especial, mostra a vítima gesticulando bastante, com um celular na mão.
Samara aparece sentada, bem próxima a Diogo, sendo possível ver um movimento dela na região da cintura. É importante salientar que divergências nos depoimentos são comuns, mas é necessário investigar se se referem a aspectos cruciais ou apenas secundários.
Eventuais inconsistências podem derivar do conflito entre a obrigação de fidelidade à verdade e o receio de retaliação por parte das testemunhas, assim como do tempo decorrido desde os eventos.
No entanto, a fase atual não demanda uma análise mais profunda, pois o conjunto probatório, respeitando as garantias constitucionais, mostrou-se suficiente.
Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, a hipótese de legítima defesa de terceiro não se mostrou cristalina, indene de dúvidas, pelo que deve ser debatida e aprofundada perante o Conselho Popular.
Ressalto que o local era bastante iluminado e David discutia bem próximo de “Mineiro”, tendo o disparo ocorrido a curta distância.
Não é cabível o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento processual.
No que se refere às qualificadoras, a motivação seria fútil, tendo a vítima sido atingida após repreender indivíduo que estava com os denunciados.
Lado outro, o fato de ter havido disparo de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial com quantidade razoável de pessoas é suficiente para a configuração da qualificadora, ainda que tenha havido apenas um disparo, na região do peito da vítima, a curta distância.
Assim, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, pelo que devem ser levadas a conhecimento do Júri Popular.
Vide julgado do e.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DUAS VÍTIMAS.
DISPAROS EFETUADOS CONTRA FACHADA DE BAR.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM.
PROVA ORAL.
PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Por essa razão, havendo elementos de prova que indiquem a presença de outras pessoas na cena do crime, que não apenas as vítimas, deve permanecer a qualificadora do perigo comum. 3.
Estando a qualificadora em consonância com o acervo probatório colhido, não há falar em afastamento, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Compete, portanto, ao Conselho de Sentença proceder ao exame aprofundado das alegações trazidas pela Defesa no decorrer da nova fase processual, que ora se avizinha. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758823, 07003930720228070012, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023) Em relação à impronúncia de Samara e a nova classificação jurídica trazida pelo Ministério Público, os elementos colhidos indicam que Samara portou a arma de fogo utilizada, antes e/ou após o fato principal, não se podendo descartar seu comportamento supostamente ilícito, embora sem vínculo subjetivo com o intento possivelmente homicida de Diogo. É caso de pronúncia, com mudança da classificação jurídica e manutenção da competência, em razão da conexão. À vista do exposto, admito parcialmente a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio DIOGO DE JESUS SILVA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal e SAMARA FERNANDES DA SILVA como incursa nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ausentes os requisitos e os pressupostos autorizadores, defiro a possibilidade de recurso em liberdade.
Entretanto, mantenho as cautelares de ID 169291385, com fulcro no artigo 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam: 1. comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2. proibição de contato com as testemunhas do feito, por qualquer meio, incluindo redes sociais e por pessoa interposta; 3. proibição de ausência do Distrito Federal, devendo qualquer excepcionalidade ser comunicada e autorizada.
Preclusa a presente pronúncia, abra-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, cientes de que deverão informar o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Ata em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
07/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
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17/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:46
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706863-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as FAP's esclarecidas dos réus DIOGO DE JESUS SILVA e SAMARA FERNANDES DA SILVA.
Ainda, certifico que não há passagens criminais em desfavor da vitima E.
S.
D.
J..
De ordem, autos às partes.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 16 de abril de 2024 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
30/01/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
08/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
09/11/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
08/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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