TJDFT - 0734049-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
TEMA 1170/STF.
RE 870.947 (TEMA 810 STF).
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR O QUE FIXADO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a suspensão do feito em razão do reconhecimento pelo Plenário Virtual do STF de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (Tema 1170).
O STF, em 12/12/2023, concluiu o julgamento do referido tema e fixou a tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 1.1.
De qualquer forma, o Tema 1.170 não tem aplicação no caso dos autos, uma vez que os juros da dívida não foram o objeto da insurgência na impugnação apresentada pelo Distrito Federal e analisada na decisão agravada, mas apenas o índice de correção monetária. 2.
Quanto ao alegado excesso de execução, a questão recursal consiste em verificar aplicabilidade da correção monetária pelo IPCA-E, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), no cumprimento de sentença de título exequendo que tenha fixado expressamente índice diverso. 2.1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2.2.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1495146 MG, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (“não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”).
Tal ressalva foi reafirmada pela Corte Infraconstitucional no julgamento do REsp 1861550/DF, julgado em 16/06/2020, pelo qual definido que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado em razão da coisa julgada, ainda que para adequá-los a entendimento do STF firmado em repercussão geral. 4.
Contudo, analisando os documentos dos autos e os argumentos lançados, verifica-se que, de fato, a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 4.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/3/2020, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Portanto, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 07:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/10/2023 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/08/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706128-83.2024.8.07.0001
Place Tecnologia e Inovacao S. A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Elias Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:22
Processo nº 0706128-83.2024.8.07.0001
Place Tecnologia e Inovacao S. A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Elias Soares da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:40
Processo nº 0765921-39.2023.8.07.0016
Aline de Queiroz Rosas
Fernando Bueno da Costa
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:10
Processo nº 0703686-91.2017.8.07.0001
Milano Industria e Comercio de Vidros Lt...
Poliana Gomes dos Santos 06416703114
Advogado: Danilo Camara Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 09:36
Processo nº 0726707-86.2023.8.07.0001
Clube Social da Unidade de Vizinhanca N ...
44.896.972 Douglas Antonio Pereira Berna...
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:32