TJDFT - 0739626-49.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:34
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:18
Indeferido o pedido de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL - CPF: *88.***.*05-20 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: LUDMILLA BARROS ROCHA, JOSE JAILSON DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: LUDMILLA BARROS ROCHA, JOSE JAILSON DE SOUSA DECISÃO Considerando que o executado José Jailson fora devidamente citado (ID 54292000) e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado (ID 195814560).
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Transcorrido o prazo para pagamento, cumpra-se a decisão de ID 189559286 quanto às diligências para a busca de bens de ambos os executados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:11
Outras decisões
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27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:17
Outras decisões
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07/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 RECONVINTE: JOSE JAILSON DE SOUSA, LUDMILLA BARROS ROCHA REU: LUDMILLA BARROS ROCHA, JOSE JAILSON DE SOUSA RECONVINDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.076,86, bem como o polo ativo para que passe a constar a advogada peticionante.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intimem-se pessoalmente os devedores para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:55
Outras decisões
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08/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:12
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/03/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de José Jailson em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 18:47
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2020 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2020.
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17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 13:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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14/12/2020 19:45
Recebidos os autos
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14/12/2020 19:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/12/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2020 15:11
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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11/11/2020 14:41
Recebidos os autos
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03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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27/10/2020 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/10/2020 19:23
Recebidos os autos
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26/10/2020 19:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (AUTOR)
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23/10/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/10/2020 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2020 22:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2020 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2020 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 14/09/2020 15:00
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2020 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada - 14/09/2020 15:00
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 20:42
Recebidos os autos
-
12/08/2020 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2020 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 20:28
Recebidos os autos
-
30/07/2020 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de José Jailson em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de José Jailson em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
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07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 19:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 06/07/2020 15:00
-
03/07/2020 19:29
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada - 06/07/2020 15:00
-
15/06/2020 13:29
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de José Jailson em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de José Jailson em 03/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:51
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 21:58
Recebidos os autos
-
05/05/2020 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/05/2020 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:55
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2020 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 21:05
Recebidos os autos
-
16/03/2020 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2020 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/03/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2020 16:00
Audiência Conciliação realizada - 17/02/2020 14:30
-
17/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 12/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 18:35
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 03:42
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:36
Desentranhamento de documento (ID: 53791243 - Mandado)
-
17/01/2020 16:36
Movimentação excluída
-
17/01/2020 16:36
Desentranhamento de documento (ID: 53791244 - Mandado)
-
17/01/2020 16:36
Movimentação excluída
-
17/01/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 15:31
Audiência Conciliação designada - 17/02/2020 14:30
-
14/01/2020 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/12/2019 18:23
Recebidos os autos
-
20/12/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
20/12/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2019 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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