TJDFT - 0715036-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:11
Indeferido o pedido de GRAZIELLE REIS DA ROCHA - CPF: *09.***.*59-15 (REQUERIDO)
-
10/10/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:45
Deferido o pedido de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:49
Outras decisões
-
06/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 18:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE) em 14/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA - CPF: *09.***.*59-15 (REQUERIDO) em 05/07/2024.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 09:43
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA - CPF: *09.***.*59-15 (REQUERIDO) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação tempestiva de id 193919309.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
19/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Outras decisões
-
10/04/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de GRAZIELLE REIS DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que, em decorrência de relação de confiança e amizade existente entre as partes, tomou empréstimo junto ao banco no qual é correntista no valor de R$50.000,00 reais em favor da ré.
Disse que o pagamento se daria em 36 parcelas de R$1.711,58 cada.
Relatou que houve o adimplemento de 19 parcelas, todavia ainda restam 17 a serem pagas.
Afirmou, ainda, que emprestou, por meio de transferências bancárias e pagamento de faturas da requerida, o importe aproximado de R$10.000,00.
Requereu a condenação da ré para pagar os valores em aberto devidamente atualizados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou, inicialmente, que não solicitou nenhum valor de aproximadamente de R$10.000,00 como afirmado pelo autor.
Ressaltou que não há qualquer comprovação nesse sentido.
Quanto ao empréstimo de R$50.000,00, a demandada reconheceu a dívida.
Destacou que jamais houve a negativa de honrar com os pagamentos, mas por dificuldades financeiras, ficou impossibilitada de fazê-lo, já que sofreu redução significativa de sua renda.
Disse que concorda com o montante do débito apresentado pelo autor de R$28.444,76, porém se encontra impossibilita de pagar a parcela combinada com o requerente, pois ainda possui diversas despesas básicas como aluguel, internet/telefone, energia elétrica, transporte e faculdade de sua filha.
Asseverou que deseja negociar com o autor e propôs acordo cuja parcela fique em torno de 30% do salário-mínimo vigente até a quitação do débito remanescente.
Pediu a homologação de acordo ou a improcedência do pedido formulado na inicial.
Convertido o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de firmarem acordo.
As partes apresentaram contrapropostas, porém a transação não foi possível.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Na presente hipótese, a relação estabelecida entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil, porquanto se trata de mútuo (art. 586 a 592 do CC).
De acordo com a distribuição estática do ônus da prova adotada como regra pelo CPC/2015, incumbe ao requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). À requerida, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme a redação do art. 373, II, do CPC.
O autor ampara sua pretensão na alegação de que emprestou inicialmente R$50.000,00 à ré a ser pago em 36x de R$1.711,58 (ID 177378883) e, posteriormente, emprestou mais R$10.000,00, aproximadamente.
Disse que houve o pagamento parcial da dívida, porém ainda existe saldo remanescente a ser adimplido pela demandada.
A requerida, por sua vez, refutou a alegação de que pegou emprestado mais R$10.000,00, porém reconheceu o empréstimo de R$50.000,00 e que o débito em aberto é de R$28.444,76. (ID 186461648 - Pág. 2).
Diante disso, restou incontroverso nos autos que o requerente emprestou à requerida a quantia de R$50.000,00, que houve o pagamento parcial referente a 19 parcelas, porém ainda restam 17 parcelas de R$1.711,58 a serem pagas.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, considerando as alegações do autor e diante do reconhecimento da ré quanto ao seu inadimplemento, tem-se por inquestionável a sua condenação para pagar R$29.096,86 (17x R$1.711,58).
Por fim, com relação ao ressarcimento do empréstimo de aproximadamente R$10.000,00, o requerente não se desincumbiu de seu encargo probatório, já que não comprovou que realizou transferências bancárias e pagou faturas em benefício da ré.
Destaco que o dano material não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Ocorre que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre o prejuízo efetivamente experimentado, razão pela qual o acolhimento desse pedido não prospera.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$29.096,86 (vinte e nove mil noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 188217638.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que se manifeste acerca da contraproposta formulada pelo autor na petição de ID 187733626.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/02/2024 05:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:15
Outras decisões
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:31
Outras decisões
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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