TJDFT - 0707812-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MORENO SATIL CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA NEGADA.
CONDUTA ABUSIVA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA QUANDO NECESSÁRIO À GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA DO SEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a autorizar e custear em favor da autora a realização de cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia.
Contudo, o magistrado de origem negou o pedido de indenização por danos morais. 2.
A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento.
Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado (contratos de adesão).
Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do CC e art. 47 do CDC. 3.
Mesmo que o contrato do seguro-saúde contenha uma cláusula que exclua da cobertura securitária o tratamento estético de emagrecimento, isso não significa que também esteja excluída a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida (gastroplastia), tendo em vista que esta não pode ser considerada apenas como procedimento para emagrecimento, sendo, na verdade, tratamento indispensável à vida do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre esse tema e decidiu que o plano de saúde não pode negar o custeio de cirurgia de gastroplastia (indicada para tratamento de obesidade mórbida).
Assim, é abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia, necessária à garantia da sobrevivência do segurado (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.249.701/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/12/2012). 4.
O Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece os requisitos para o custeio obrigatório da cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia, os quais foram devidamente preenchidos pela parte autora, conforme demonstra o acervo probatório constante dos autos. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
25/04/2024 17:39
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0707812-59.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA APELADO: BRUNA MORENO SATIL CARVALHO DESPACHO Verifica-se que não consta instrumento procuratório nos autos que confira poderes ao advogado signatário digital do recurso de apelação ID 56001498.
Nesse contexto, concedo à parte recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a sua representação processual.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706835-54.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Simplicio Gomes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:02
Processo nº 0706876-21.2024.8.07.0000
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 11:20
Processo nº 0706624-18.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu
Advogado: Eth Cordeiro de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 00:55
Processo nº 0700546-63.2024.8.07.0014
Fernanda Soares da Silva
Delta Air Lines
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 17:56
Processo nº 0073236-64.2010.8.07.0001
Marianna Venda do Nascimento
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Mario Gilberto de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 14:55