TJDFT - 0702313-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Criminal da Comarca de Inhumas - GO
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30/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702313-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FERNANDO DA SILVA SANTOS, CHADI KHALED ABOU CHAKRA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do furto, ocorrido no dia 08/07/2021, de diversos equipamentos instalados na torre de transmissão SRDSSSY0171/DF, da empresa OI MÓVEL S/A, localizada no Condomínio Mônaco, às margens da rodovia DF-140, altura do KM 04, Jardim Botânico-DF.
O Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial em relação ao indiciado Fernando da Silva Santos, por entender que não há justa causa para início de ação penal em relação ao crime de furto.
Requer ainda o declínio de competência, mediante remessa dos autos, à Vara Criminal da Comarca de Inhumas - GO, para providências em relação à conduta do indiciado Chadi Khaled Abou Chakra. É o breve relatório.
Decido.
De fato, nada há que indique a existência de indícios suficientes para se promover a persecução criminal e, portanto, incensurável o entendimento ministerial nesse sentido, em relação ao indiciado Fernando da Silva Santos pelo crime de furto. É de se consignar que compete ao Ministério Público privativamente a promoção do início da ação penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial em Id 187134988 e determino o arquivamento do inquérito, a teor do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao indiciado Fernando da Silva Santos pelo delito de furto.
Em relação à conduta do indiciado Chadi Khaled Abou Chakra, indiciado pelo crime do artigo 180, §§ 1º e 6º, do CP, em razão da receptação dos equipamentos furtados, verifica-se que o crime cometido por ele foi consumado na empresa OPTY Telecomunicações, localizada na Avenida Gumercinda Maria Xavier, Quadra 9, Lote 16 e 17, Setor Panorama Park, Inhumas-GO.
Nesses termos, acolho a manifestação ministerial e declino da competência em favor da Vara Criminal da Comarca de Inhumas – GO, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:02
Declarada incompetência
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21/02/2024 18:02
Determinado o Arquivamento
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20/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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17/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 09:15
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
25/03/2022 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:33
Declarada incompetência
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23/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/03/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/03/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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15/03/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:11
Declarada incompetência
-
21/02/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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