TJDFT - 0015188-42.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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21/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
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18/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:28
Deferido o pedido de
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02/05/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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01/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, conforme determinado no Despacho de ID 56518803.
Brasília/DF, 9 de abril de 2024 Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
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09/04/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Número do processo: 0015188-42.2015.8.07.0000 EXEQUENTE: ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Adimplida a RPV de id 23051084, o feito aguardava a satisfação do precatório de id 11926100, quando o exequente requereu a expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública (id 23614556).
O pedido foi indeferido pelo em.
Desembargador Mário Machado, em decisão de id 23863932, ao seguinte fundamento: Contudo, não cabe expedição de requisitório complementar, pois de acordo com o Tema 733 do STF (RE 730462): “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.
No caso, os cálculos da execução (ID 11926087) foram realizados de acordo com o título executivo que se formou na decisão ID 11926086, cujo comando é seguinte: “Quanto à atualização monetária, incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, que determina a aplicação, a partir de 30/6/2009 e até a expedição dos requisitórios, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É que, como deixou expresso o Ministro Luiz Fux em voto proferido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, continua em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios, já que, nessa parte, não foi ele atingido pela declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, pois sequer nelas foi impugnado, limitando-se a decisão por arrastamento à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal e o respectivo dispositivo infraconstitucional”.
A decisão transitou em julgado.
Além disso, o exequente concordou com os cálculos (ID 11926092).
Portanto, a impossibilidade de expedição de requisitório complementar, aplicando índice de correção monetária diferente do fixado na decisão exequenda, decorre da imutabilidade da coisa julgada já formada e da preclusão.
Interposto agravo interno (id 24538572), o eg.
Conselho Especial desta Corte negou provimento ao recurso (id 29893197).
Os embargos de declaração opostos em id 30237843 foram rejeitados em acórdão de id 38785246.
Inconformado, o exequente interpôs recurso especial em id 39784138, que fora admitido, e extraordinário, em id 39784146, que foi sobrestado, tudo nos termos da decisão de id 40181835, em razão da análise, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1317982/ES (Tema n. 1.170), para uniformizar a controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (Tema n. 810).
No julgamento do RE 1.317.982, o c.
STF consolidou a orientação no sentido de que não importa em lesão à coisa julgada a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema n. 810.
Assim, diante da divergência entre o acórdão recorrido e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram para adequação do julgado. É o relatório.
Decido.
Considerando as conclusões do c.
Supremo Tribunal Federal, retratadas no julgamento do RE 1.317.982, imperiosa a revisão da decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Isso porque a Suprema Corte entendeu que “inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.” Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE 1317982, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 08/01/2024) Por todo exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, considerando a aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Após, apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
11/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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04/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
-
04/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2023 22:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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18/04/2023 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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09/12/2022 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 23:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2022 23:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2022 23:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
10/10/2022 23:44
Recurso especial admitido
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10/10/2022 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/09/2022 19:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/09/2022 19:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:16
Publicado Ementa em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:18
Conhecido o recurso de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA - CPF: *59.***.*45-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/08/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 23:52
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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29/11/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 19:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:00
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 14:41
Conclusos para Relator(a)
-
11/11/2021 14:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 02:22
Publicado Ementa em 19/10/2021.
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18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:55
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:41
Conhecido o recurso de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA - CPF: *59.***.*45-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2021 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 14:50
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/04/2021 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/04/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
07/04/2021 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/04/2021.
-
07/04/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 23:12
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:12
Indefiro
-
08/03/2021 20:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
08/03/2021 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
08/03/2021 18:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/03/2021.
-
06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:15
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:37
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
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09/02/2021 20:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
05/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2019 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/12/2019.
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17/12/2019 15:30
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:29
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA - CPF: *59.***.*45-53 (EXEQUENTE) em 12/11/2019.
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17/12/2019 15:29
Juntada de Certidão
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13/12/2019 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 03:00
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2019.
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18/10/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
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16/10/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
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15/10/2019 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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