TJDFT - 0733946-81.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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28/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 07:41
Negado seguimento ao recurso
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28/10/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*71-72 (EMBARGANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:17
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/06/2024 09:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 09:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração manejados por Elivaldo Gonçalves da Silva e outro objetivando aclararem o provimento unipessoal que, aferindo a resolução, por sentença, do cumprimento de sentença subjacente, do qual emergira o provimento originalmente agravado, reputara prejudicado o agravo de instrumento que veicularam nestes autos, negando-lhe conhecimento na forma do artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual.
Objetivam os embargantes, em suma, o acolhimento da pretensão aclaratória ao argumento de que lastreara-se em erro de fato, porquanto a sentença extintiva prolatada no executivo subjacente fora reconsiderada no ambiente de embargos de declaração, mediante determinação de prosseguimento do trânsito processual na hipótese de provimento do vertente agravo de instrumento.
Alinhada a postulação, afere-se que, com efeito, o fato içado como lastro para a pretensão aclaratória veiculada – traduzido no provimento que, no ambiente de embargos de declaração, acolhendo parcialmente os aclaratórios aviados pelos oras embargantes em face da sentença que extinguira o executivo subjacente, determinara seu prosseguimento na hipótese de provimento do vertente agravo de instrumento[1] –, efetivamente se verificara.
Conforme formulado pelos agravantes, o provimento que havia colocado termo ao executivo subjacente fora reconsiderado, determinando-se a retomada da pretensão executória a seu curso regular, caso provido o presente recurso.
Aludido fato processual impacta a resolução de não conhecimento do agravo aqui formulado, pois deixara de subsistir a premissa que a lastreara, diante do decisum prolatado pelo Juízo a quo supervenientemente à sentença de extinção do executivo, transmudando a realidade fática que lastreara a decisão extintiva do agravo e autorizando a infirmação do outrora resolvido. É que, frise-se, evidenciado que o cumprimento de sentença do qual germinara o vertente recurso não tivera, de fato, coarctado o seu prosseguimento.
Sob essa apreensão, os embargos de declaração que manejaram os agravantes devem ser acolhidos como forma de adequação do provimento arrostado à realidade fática descortinada, autorizando-se o prosseguimento do agravo de instrumento deduzido nestes autos.
Com fundamento nesses argumentos, acolho os embargos de declaração e, dando-lhes provimento, com efeitos infringentes, torno sem efeito a decisão que não conhecera do vertente agravo de instrumento, assegurando-lhe regular trânsito.
Preclusa essa decisão, tornem os autos conclusos para ultimação do julgamento do agravo.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 143202737 (fls. 176/178), Cumprimento de Sentença nº 0709381-96.2022.8.07.0018. -
30/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:35
Prejudicado o recurso
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10/04/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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27/02/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733946-81.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ELIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 43321700): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
RE nº 870.947/SE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL nº 810.
SUPERVENIÊNCIA.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA QUESTÃO.
PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
REVISÃO DO DECIDIDO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ÓBICES INSTRANSPONÍVEIS ATÉ MESMO POR LEI NOVA.
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada que se aperfeiçoara ao ser resolvida a ação coletiva volvida à condenação do ente distrital ao pagamento a todos os servidores integrantes da categoria, os valores referentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimido, no período individualizado, como expressão da intangibilidade e autoridade que lhe são próprias, encerrando o título executivo que lastreia a fase executiva, deve governar a apuração do crédito devido aos substituídos, ressoando que a fórmula nele fixada resta acobertada pelos efeitos preclusivos inerentes à coisa julgada, vinculando as partes e o órgão de assistência contábil na elaboração dos cálculos de liquidação. 2.
O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, uma vez que tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade, o que é traduzido no que restara decidido, que, diante da eficácia preclusiva que o contorna, deve modular e pautar a efetivação do resolvido como expressão da res judicata. 3.
Estabelecidos os parâmetros que devem governar a mensuração do crédito reconhecido e assegurado pela coisa julgada, sua mensuração deve ser promovida em conformidade com os critérios estabelecidos, afigurando-se juridicamente inviável, por tangenciar a intangibilidade conferida à coisa julgada, se incrementá-lo sob o prisma da ótica do credor, à medida que a res judicata não permite a extração de direito além daquele que definitivamente fixara, ensejando que seja materializada na sua exata dimensão. 4.
Aperfeiçoada a preclusão ou coisa julgada recobrindo a decisão que dispusera sobre a matéria, o decidido, segundo o sistema processual, não está sujeito às inflexões originárias sequer de lei nova que dispusera sobre a hipótese, não podendo, pois, ser reprisado ou revisado ainda que haja alteração da jurisprudência que dispõe sobre as questões, ainda que originária da Suprema Corte e fixada em sede de precedentes qualificados. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/02/2024 00:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/02/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2023 14:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
10/04/2023 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/03/2023 20:23
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2023 00:06
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:42
Conhecido o recurso de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*71-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 07:30
Recebidos os autos
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21/11/2022 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 17:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/11/2022 20:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:39
Recebidos os autos
-
12/10/2022 07:39
não conhecido
-
11/10/2022 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/10/2022 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/10/2022 06:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/10/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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