TJDFT - 0708506-67.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PACTO VERBAL.
PERMUTA DE VEÍCULOS.
APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Preconiza o art. 533 do Código Civil que é aplicável ao contrato de permuta a disciplina atinente ao contrato de compra e venda, disposta no art. 481 e seguintes do mesmo diploma legal. 2.
Não sendo exigível forma especial para a validade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 107 do Código Civil, da mesma forma, para o contrato de permuta, a lei não impõe forma especial para a sua validade. 3.
Na hipótese de contrato de permuta verbal, portanto, deve-se examinar a sua validade à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da liberdade das formas (art. 107 do CC), cabendo ao autor provar o fato constitutivo do direito que postula (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto aos termos e às obrigações avençadas. 4.
Impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de rescisão de contrato verbal de permuta quando o autor não aporta aos autos elementos de prova que demonstrem sequer a existência e o aperfeiçoamento do ajuste. 5.
Recurso não provido. -
26/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:45
Conhecido o recurso de FABRICIO JONATHAN PEREIRA - CPF: *22.***.*16-08 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:45
Processo Reativado
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20/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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20/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/09/2023 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:18
Processo Reativado
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01/07/2020 14:44
Baixa Definitiva
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01/07/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 10:14
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*88-37 (APELADO), AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELADO), MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (APELADO) e MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESC
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26/05/2020 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:24
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:24
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:39
Publicado Ementa em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:39
Publicado Ementa em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:39
Publicado Ementa em 04/05/2020.
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26/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 21:41
Recebidos os autos
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05/03/2020 14:33
Conhecido o recurso de FABRICIO JONATHAN PEREIRA - CPF: *22.***.*16-08 (APELANTE) e provido
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04/03/2020 19:47
Deliberado em Sessão - julgado
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12/12/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2019 14:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 13:53
Incluído em pauta para 19/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
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04/12/2019 10:23
Recebidos os autos
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03/12/2019 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/12/2019 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/11/2019 18:58
Recebidos os autos
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10/07/2019 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/07/2019 17:57
Juntada de Certidão
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05/07/2019 16:38
Recebidos os autos
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05/07/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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