TJDFT - 0720925-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720925-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMONE ARAUJO FERREIRA em desfavor de VIA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 22/02/2022, adquiriu da primeira requerida um refrigerador de fabricação da segunda requerida, pelo preço de R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais).
Relata que, em julho de 2023, o produto apresentou defeito parando de refrigerar por completo.
Aduz que, como a garantia já havia expirado, resolveu levar o produto para técnicos sem vínculo com a fabricante, que deram o mesmo parecer: necessidade de troca do compressor e das válvulas, tendo ela pago a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) pelo serviço.
Alega que, dias depois, o produto veio a apresentar os mesmos defeitos, tendo o técnico colocado gás e o eletrodoméstico voltado a funcionar.
Nesta oportunidade, foi informada pelo técnico que o produto possuía vício redibitório e que a troca de gás seria necessária de tempos em tempos.
Informa que, posteriormente, entrou em contato com a segunda requerida, tendo realizado pago R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) pelo laudo técnico, que constatou problema de vazamento no gabinete do refrigerador.
Em contato com a segunda requerida, aduz que ela fez uma proposta de R$ 1.000,00 (mil reais) de desconto para trocar o refrigerador, ficando pelo valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo ela que entregar o antigo, proposta que não foi aceita por ela.
Requer, assim, a rescisão contratual com a devolução da quantia gasta na compra do refrigerador, bem como o que foi gasto com os laudos e serviços que teve que realizar.
A requerida VIA S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a requerente não registrou nenhuma reclamação junto a ela.
Assevera que não há nenhum ato ilícito de sua parte.
A requerida Electrolux argui preliminares de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de prova pericial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que tanto o prazo da garantia de 90 (noventa) dias, quanto o prazo adicional de 9 (nove) meses que oferece aos seus clientes expiraram quando o alegado problema no refrigerador da requerente surgiu.
Sustenta que o problema pode ter ocorrido em razão de falha no reparo realizado por terceiro não autorizado, o que também é causa para perda da garantia.
Defende que o laudo apresentado pela requerente não consta informação de que o defeito seria decorrente de vício de fabricação.
Aduz que, em contato com a requerente, para tentativa de acordo, foi proposto a restituição de valores em troca da entrega do produto defeituoso, que foi informado pela requerente, que já o teria descartado, o que impossibilitou a efetivação do referido acordo.
Pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Sustenta que não há que se falar em vício oculto, sob pena de se banalizar o instituto.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica à id. 170245524. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
As requeridas arguem preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, arguida pela segunda requerida, não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Superada as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o refrigerador foi adquirido em 22/02/2021 (id. 175680450) e a ordem de serviço da assistência autorizada data de 28/09/2023 (id. 175680450).
Ainda, conforme documento de id. 175680453, consta que a requerente realizou serviços junto a técnicos não credenciados pela segunda requerida, conforme ela mesmo narra na inicial, na data de 10/07/2023.
Assim, restou claro que o produto apresentou defeito bem após o prazo de 90 (noventa) dias conferido pelo art. 26, II do CDC, e do prazo adicional de garantia de 9 (nove) meses concedido pela requerida – garantia contratual (art. 50 do CDC).
Tais informações constam também no manual do produto (id. 181910385).
Assim, expirado os referidos prazos de garantia, não há responsabilidade das empresas demandadas em realizar reparos no produto adquirido pela requerente e nem em realizar a sua troca por outro novo.
Ressalta-se, novamente, que a requerente realizou reparos junto a técnicos não credenciados pela fabricante demandada e, conforme, o manual do produto, haverá perda da garantia quando o produto for reparado por pessoas ou entidades não credenciadas a ela (id. 181910385, pág. 19).
Conforme conversas de id. 182671805, juntadas pela requerente, observa-se que a segunda requerida propôs realizar a troca do produto por um novo ou realizar a devolução da quantia de R$ 3.088,00 (três mil e oitenta e oito reais), mediante o recolhimento do produto defeituoso, o que não foi aceito pela requerente, pois informou que o refrigerador defeituoso teria sido doado.
Assim, no presente, não há que se falar em falha na prestação dos serviços das empresas requeridas, uma vez que o defeito apenas ocorreu após o prazo de garantia contratual e legal.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Retifique-se o polo passivo para constar VIA S/A, CNPJ nº 33.***.***/1201-43.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/01/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:56
Outras decisões
-
19/10/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703086-70.2022.8.07.0009
Fabiana de Oliveira Lima
Byanca Curcino Paranagua
Advogado: Byanca Curcino Paranagua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 13:06
Processo nº 0717129-46.2021.8.07.0009
Maria Elenilde de Carvalho Oliveira
Jose Goncalo da Silva
Advogado: Jose Goncalo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:07
Processo nº 0717129-46.2021.8.07.0009
Severina Alves Pereira
Maria Elenilde de Carvalho Oliveira
Advogado: Diana Stephanie Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 15:52
Processo nº 0750025-53.2023.8.07.0016
Clarice Correia Carneiro da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 10:17
Processo nº 0743147-63.2023.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Ana Flavia Barros do Nascimento
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:37