TJDFT - 0706788-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:12
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:27
Outras decisões
-
28/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:52
Deferido o pedido de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEO MARTINS VILELEA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEO MARTINS VILELEA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:04
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
27/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEO MARTINS VILELEA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:46
Deferido o pedido de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEO MARTINS VILELEA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:51
Deferido o pedido de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
15/06/2024 17:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/06/2024 17:44
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:37
Outras decisões
-
29/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que promova o recolhimento das custas referente à fase do cumprimento de sentença ou apresente o pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:04
Outras decisões
-
22/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEO MARTINS VILELEA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a rescisão do contrato de locação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Defiro à autora o levantamento imediato da caução prestada, no valor de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), ID nº 189297850, mais acréscimos legais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, Operação: 1288, Agência: 2399, Conta: 000778502398-1, de titularidade de Leila Rodrigues da Silva, CPF: *05.***.*72-04.
Dou à sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
22/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:27
Outras decisões
-
12/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:33
Outras decisões
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LEO MARTINS VILELEA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LEO MARTINS VILELEA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tramitação do feito 100% digital, haja vista o requerente não ter indicado o endereço eletrônico do réu.
Os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Cite-se locatário.
Intimem-se as partes, bem como os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. -
13/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:53
Indeferido o pedido de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
08/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
A concessão da liminar na ação de despejo, na hipótese do art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei 8.245/1991, depende de o contrato estar desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei e de que seja prestada caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel.
No presente caso, a garantia convencionada foi totalmente absorvida pelo valor do débito, não se mostrando hábil a assegurar o recebimento do crédito pela locadora.
Assim, intime-se a requerente para que recolha a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei de regência.
Prestada a caução nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, expeça-se mandado de intimação para que a ré ou eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
Caso contrário, proceda-se apenas à citação.
Fica facultada a purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo o mesmo contemplar todos os valores devidos apontados na exordial e amparados pelo contrato de locação, atendendo à previsão legal do art. 59, §3º, da Lei de Locações.
Cite-se locatário.
Intimem-se as partes, bem como os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. -
04/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ao autor ESPÓLIO DE VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA para emendar a inicial no prazo de 15 dias, instruindo seu pedido com: a) procuração atualizada, vez que aquela juntada ao ID 187799665 data de 01 de julho de 2022. b) juntar planilha de débitos atualizada. -
27/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO (92)
-
26/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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