TJDFT - 0718834-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:36
Homologada a Transação
-
23/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:09
Outras decisões
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:21
Outras decisões
-
23/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:12
Outras decisões
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:16
Outras decisões
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: GILMAR ALVES DOS SANTOS Endereço: QNP 18 Conjunto K, Lote 14, Casa 1, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-811 Número do processo: 0718834-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING EXECUTADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) Da Penhora do Veículo Placa JJK8H08 DEFIRO a penhora do veículo marca/modelo CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa JJK8H08, placa anterior JJK8708, ano/modelo 2012/2012, chassi 9BGPB69M0CB287140.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Da Penhora do Veículo Placa JHR9E18 O exequente requer a penhora do veículo marca/modelo RENAULT/MEGANESD DYN 20, placa JHR9E18, placa anterior JHR9418, ano/modelo 2008/2008, chassi 93YLM2N368J038269, em nome do executado e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 189499380, 189499389 e 197905636, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre os direitos do veículo alienado fiduciariamente.
Contudo, no caso em comento, o débito é da monta de R$ 35.297,43 (em 28.5.2024)[1], sendo que o veículo penhorado alhures (CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa JJK8H08) é avaliado pela Tabela Fipe em R$ 51.159,00 (28.5.2024), de modo que eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo RENAULT/MEGANESD DYN 20, placa JHR9E18, incorrerá em excesso de penhora, a inviabilizar a restrição ora requerida.
Portanto, por ora, INDEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo RENAULT/MEGANESD DYN 20, placa JHR9E18.
Da Penhora Eletrônica Reiterada Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 34.810,76.
Aguarde-se até a data limite para a reiteração da diligência.
Da Transferência Confiro a esta decisão força de ofício para que a instituição depositária das contas judiciais de nº 1553313760, 1553313779 e 1553313752 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 299,03 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor ao ID nº 198042140: Condomínio do ParkShopping, CNPJ nº 00.***.***/0001-06 (Banco Bradesco, Agência nº 2024-9, Conta Corrente nº 18127-7).
Remeta-se por meio do Bankjus. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] O valor atualizado do débito em 28.5.2024 é de R$ 35.598,39 (cálculo em anexo), decotando-se o valor penhorado eletronicamente atualizado em 28.5.2024 de R$ 300,96 (em anexo), obtem-se o débito remanescente de R$ 35.297,43, em 28.5.2024. -
28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:37
Outras decisões
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:46
Outras decisões
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:33
Indeferido o pedido de GILMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*89-34 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718834-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING EXECUTADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o devedor pelo desbloqueio de valores que teriam sido bloqueados em sua "conta funcional" (ID nº 190269685).
Diante do pedido de desbloqueio imediato do valor alegadamente impenhorável, destinado à subsistência do devedor, passa-se a decidir liminarmente, conforme determina o art. 854, §4º, do CPC.
Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, origem dos valores encontrados, saldo anterior etc. em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na hipótese, o devedor afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem provenientes de seu salário, conforme regra protetiva insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, limitou-se a juntar captura de tela de aplicativo que sequer esclarece a que conta se refere ou a origem do valor tornado indisponível, não sendo suficiente mera conjetura acerca do uso a ser dado aos valores para comprovar a natureza das respectivas contas bancárias ou a destinação dos valores nelas guardados, a arrefecer a verossimilhança da alegada impenhorabilidade.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo TJDFT em caso congênere: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VERBA IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, consoante o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, admite a mitigação da regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.
Ausente qualquer elemento de prova a evidenciar a natureza do crédito contristo, se efetivamente impenhorável, necessário reformar a decisão que determinou a desconstituição da penhora em prejuízo do credor. 4.
Recurso provido. (Acórdão nº 1829811, 07426245120238070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 1/4/2024) Assim, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Por ora, aguarde-se a conclusão da diligência determinada no ID nº 189052458.
As demais questões suscitadas serão oportunamente analisadas, após a oitiva da parte contrária ou ampliação da cognição da matéria. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:45
Indeferido o pedido de GILMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*89-34 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718834-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING EXECUTADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS DESPACHO Segue protocolo do sistema Sisbajud e respostas dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, conforme Decisão ID nº 189052458.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718834-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING EXECUTADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada pela parte Exequente petição de ID 18785084, requerendo bloqueio de ativos financeiros, por intermédio dos sistemas conveniados.
Nos termos da Portaria nº 2/2011 deste Juízo (publicada no DJ-e do dia 20/12/2011, pág 74, e disponível para consulta no balcão da serventia), emende-se o requerimento com o valor atualizado do débito, inclusive com a juntada da respectiva planilha, para a pertinente apreciação judicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:12:54.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
27/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:36
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 04/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 31/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 18:31
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:59
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 00:58
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 13:19
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
27/11/2019 09:18
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:03
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 04:22
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:17
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 10:09
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
12/11/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:07
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 04:22
Processo Desarquivado
-
30/10/2019 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2019 13:57
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2019 04:40
Processo Desarquivado
-
24/10/2019 07:58
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:39
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 21:21
Recebidos os autos
-
21/10/2019 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 08:40
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2019 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 19:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:22
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 06:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 08:06
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 12:33
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
09/07/2019 08:36
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 12:02
Recebidos os autos
-
05/07/2019 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 12:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2019 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2019 16:36
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2019 04:17
Processo Desarquivado
-
20/06/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 13:40
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 06:49
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 20:08
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 18:39
Recebidos os autos
-
31/05/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 11:29
Recebidos os autos
-
11/04/2019 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 03:17
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 21:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 11:26
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
18/02/2019 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:46
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 03:40
Publicado Despacho em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 21:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 20:03
Recebidos os autos
-
30/01/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 12:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 04:27
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 13:02
Recebidos os autos
-
14/11/2018 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2018 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 08/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 03:17
Publicado Certidão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 08:08
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 08/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 04:56
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2018 10:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 02:59
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2018 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 17:03
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 04:49
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 14:13
Recebidos os autos
-
23/07/2018 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/07/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 08:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/07/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 20:21
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2018 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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