TJDFT - 0706959-19.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706959-19.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ADRIANO NUNES DA SILVA e EDUARDO DE JESUS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de ADRIANO NUNES DA SILVA e EDUARDO DE JESUS SANTOS, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (Id 102760669): No dia 22/10/2020 (quinta-feira), por volta de 11h, na Avenida Buritis, Quadra 401, Casa 34, Recanto das Emas/DF, os denunciados ADRIANO NUNES DA SILVA e EDUARDO DE JESUS SANTOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair, em prol da dupla ou de outrem, coisas alheias móveis que guarneciam a residência das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, consistente na reação da vítima MARIA, que gritou a visualizar a conduta.
Conforme restou apurado, os denunciados, a bordo do veículo Fiat/Uno, vermelho, placa JKI 3127/DF, rondaram as regiões administrativas do Recanto das Emas e do Riacho Fundo, alinhados e equipados para a prática de crime de furto em residência, com rompimento de obstáculo.
Neste contexto, após a execução do furto na residência do Riacho Fundo II (Oc. 3.380/2020-29ª DP), os denunciados seguiram para o Recanto das Emas.
Selecionado o alvo, dividiram-se em funções, tendo um permanecido no veículo para garantir a fuga, enquanto o outro, munido com ferramentas, cortou o cadeado do portão e ingressou na residência.
Com o barulho vindo do portão, a vítima Maria Francinete começou a gritar, surpreendendo os denunciados que se viram obrigados a deixar o local.
Contudo, a vítima Maria Francinete logrou identificar os dados do automóvel, passando-os para seu esposo, Evandro.
Segundo restou apurado, cerca de uma hora antes do fato objeto desta denúncia, os denunciados, com o mesmo modus operandi e a bordo do mesmo veículo, subtraíram bens da residência da vítima Em segredo de justiça, situada na QN 5C, conjunto 3, Lote 38, Riacho Fundo II/DF.
Na ocasião, a testemunha ocular MARIA JOSÉ DOS SANTOS, não só logrou anotar os dados identificadores do veículo, como reconheceu os denunciados ADRIANO NUNES DA SILVA e EDUARDO DE JESUS SANTOS como sendo os autores. (Ocorrência nº 3380/2020 – 29ª DP, autos 07049644020218070017).
Ademais, após deixar o imóvel das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (fatos objeto desta denúncia), os acusados seguiram para a Quadra 110, conjunto 1, lote 3, Recanto das Emas/DF, onde, a bordo do mesmo veículo e com o mesmo modus operandi, subtraíram bens móveis da residência de THAYNÁ LIMA DE FRANÇA.
Nesta oportunidade, a testemunha ocular, VITOR VINNÍCIUS MOURA DOS SANTOS reconheceu os denunciados ADRIANO NUNES DA SILVA e EDUARDO DE JESUS SANTOS (Ocorrência nº 8.449/2020-27ª DP, Autos 07014861820218070019).
No dia 24/10/2020, casualmente, uma viatura da polícia militar, ciente dos fatos, visualizou o aludido veículo a bordo do qual se encontravam os denunciados ADRIANO NUNES DA SILVA e EDUARDO DE JESUS SANTOS, além de Em segredo de justiça.
Durante a abordagem foram encontrados, no interior do veículo, 2 (duas) chaves de fenda, 1 (uma) talhadeira, 1 (um) alicate de pressão e 1 (um) retrovisor de motocicleta, ferramentas utilizadas pelos denunciados para os furtos a residências.
Ressai dos autos que os denunciados, no mesmo dia, a bordo do mesmo veículo e com o mesmo modus operandi, perpetraram ao menos 3 (três) crimes contra o patrimônio, com diferença de apenas 1 (uma) hora entre cada delito.
A denúncia foi recebida em 3/09/2021 (Id 102945822).
Após as citações de Adriano (Id 103519521) e Eduardo (Id 103680077), foi apresentada resposta escrita à acusação em relação a ambos os réus (Id 103798162).
Posteriormente, o réu Adriano apresentou outra resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 104450429).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 103861728 e Id 161460102).
Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de Ids 181173351 e 206537611, foram colhidos os depoimentos das vítimas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e das testemunhas Maria José dos Santos, Vitor Vinnícius Moura dos Santos e João Paulo Vitor de Sousa Tavares.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu vista dos autos para juntada de documentos e/ou mídias referentes ao Inquérito Policial nº 1023/2020 – 29ª DP, vítima Reneida A.
G.
M. (PJe n. 0704964-40.2021.8.07.0017) e eventuais documentos e/ou mídias referentes ao PJe n. 0701486-18.2021.8.07.0019 (vítima Thayná L.
F.), o que foi deferido pelo Juízo.
Os réus não formularam requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id 211178014), por meio das quais pediu a condenação dos réus, como incursos nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O réu Eduardo de Jesus Santos apresentou alegações finais por memoriais (Id 212475288), ocasião em que requereu a sua absolvição, seja por insuficiência de provas quanto à autoria, seja por atipicidade da conduta, pois, segundo alegou, os agentes apenas praticaram atos preparatórios e não ingressaram na fase de execução do crime.
Por sua vez, o acusado Adriano Nunes da Silva apresentou alegações finais por memoriais (Id 213093838), por meio das quais pediu sua absolvição, sob argumento de ausência de provas de que concorreu para a prática do crime e, subsidiariamente, sob alegação de que não há prova suficiente para a condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, é o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que o Juiz de Direito Valter André de Lima Bueno Araújo encontra-se no gozo de férias, hipótese que autoriza o afastamento da regra prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do TJDFT, a exemplo: Acórdão 1824131, 0703920-98.2021.8.07.0012, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no PJe: 13/03/2024.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A apreciação do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas, entre outros elementos, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Id ID 80493372, que retrata a localização de ferramentas no interior do veículo em que os réus foram abordados dois dias após os furtos.
Esses itens foram periciados no Instituto de Criminalística, conforme laudo de ID 90185399, ocasião em se concluiu que "são eficientes aos fins a que se destinam e, a depender das circunstâncias e do modo de utilização, também o são para a prática de crimes, inclusive furto em residência".
A prova oral colhida nas duas fases deste procedimento e na fase judicial dos autos do processo nº 0701486-18.2021.8.07.0019 reforça a certeza da autoria, especialmente quando analisada de forma conjunta com as diligências realizadas no inquérito.
Nesse sentido, enfatiza-se, primeiro, que o agente de polícia João Paulo Vitor de Sousa Tavares, então lotado na Seção de Investigação Geral da 27ª Delegacia de Polícia à época dos fatos, elaborou o Relatório Policial nº 1.564/2020, em 11 de novembro de 2020, Id 80493377, em que descreveu a sequência de três furtos em residências ocorridos no mesmo dia, com o uso de um veículo Fiat Uno vermelho.
O relatório inclui, entre outros detalhes, na página 5, a declaração de que Victor Vinnícius Moura dos Santos realizou procedimento de reconhecimento pessoal, ocasião em que apontou Adriano como autor do furto praticado na quadra 110.
Vale ressaltar que o referido policial, ao depor na fase judicial do processo nº 0701486-18.2021.8.07.0019, em que foi apurado furto ocorrido na quadra 110 do Recanto das Emas, cerca de uma hora após o delito tratado neste feito, em que figuravam como réus os mesmos indivíduos desta ação penal, narrou, inclusive, "que chamaram a vítima e a testemunha, que era o vizinho de frente que tinha visto os dois homens; que essa testemunha reconheceu Adriano como sendo o agente que estava batendo palma na frente da casa da vítima", conforme sentença proferida em setembro do ano de 2023 (Ids 178126552 e 212475291, juntados, respectivamente, pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado Eduardo).
Na audiência de instrução deste feito, no ato realizado em 5 de agosto de 2024, quase quatro anos depois do crime, Paulo Vitor de Sousa Tavares confirmou a investigação dos fatos, embora não tenha se recordado de todos os detalhes das diligências feitas.
Confira-se a transcrição do referido depoimento: Que é policial civil e trabalhava na Seção de Investigação Geral da 27ª Delegacia; que sua equipe era responsável por apurar furtos na região do Recanto das Emas; que tomaram conhecimento, por meio do plantão, de dois furtos na área e iniciaram diligências para identificar os autores; que receberam a informação de que os autores estariam utilizando um Fiat Uno vermelho, também envolvido em outro furto no Riacho Fundo; que foi solicitada perícia no local com mais vestígios, a quadra 110, onde houve um furto consumado; que, dois dias depois, o veículo foi abordado pela Polícia Militar com três pessoas: Adriano, Eduardo e Wilson; que, dentro do veículo, havia apetrechos para a prática de furtos; que a Polícia Militar, ciente do uso do veículo em furtos, informou a 27ª Delegacia e conduziu os suspeitos; que não lembra se houve reconhecimento, mas uma testemunha ocular foi levada à delegacia para tentar reconhecer os autores; que, ao longo das investigações, conseguiram firmar vínculo de autoria com Eduardo e Adriano, ambos já conhecidos na área; que Eduardo era um furtador contumaz, com aumento de furtos na área quando estava solto; que Adriano tinha um mandado de prisão em aberto por crimes semelhantes; que foi determinado que eles eram os autores dos furtos nas quadras 110 e 401; que a investigação do furto no Riacho Fundo foi repassada para a 29ª Delegacia; que não se recorda se algum dos réus admitiu o crime, mas foi feito um relatório; que Adriano foi investigado na Operação Finório, por integrar uma organização criminosa dedicada a furtos em residências; que essa organização usava veículos com altos débitos, adquiridos por procuração, para evitar vínculo direto; que, no momento da abordagem, havia apetrechos no veículo para facilitar o ingresso nas casas; que não se recorda se algo do furto deste processo foi encontrado com os acusados, mas acredita que havia um telegrama no carro; que, se algo foi recuperado, isso foi registrado na ocorrência.
As informações prestadas pelo policial civil estão em consonância com os depoimentos colhidos em juízo, tanto das vítimas deste caso quanto de duas testemunhas dos outros furtos cometidos naquele dia.
Quanto ao ponto, os ofendidos confirmaram a tentativa de furto em sua residência, dizendo, inclusive, que foi praticado por dois autores, os quais usaram um veículo Fiat Uno Vermelho e chegaram a arrombar o cadeado do portão do imóvel.
Por seu turno, as testemunhas Maria José dos Santos e Vitor Vinnícius Moura dos Santos apresentaram informações sobre os furtos praticados imediatamente antes e depois daquele que vitimou Evandro e Maria Francinete e detalharam o procedimento de reconhecimento pessoal feito na delegacia, ocasião em que Vitor reconheceu um dos criminosos, enquanto Maria José reconheceu ambos.
Em relação a esses atos, as testemunhas identificaram pessoalmente os dois acusados, conforme registrado nas peças de Ids 80493383 e 80493385.
No entanto, em juízo, Vitor Vinnícius Moura dos Santos relatou que reconheceu apenas o indivíduo que se encontrava em frente à residência das vítimas, batendo palmas, o que foi confirmado nas informações apresentadas pelo policial João Paulo Vitor de Sousa Tavares, conforme já exposto acima.
Confira-se, a propósito, os relatos das vítimas e testemunhas mencionadas: Em segredo de justiça, vítima: que no momento dos fatos o depoente estava em Samambaia; que a esposa do depoente disse que se assustou com um barulho e ligou para o depoente passando a placa do carro que ela avistou; que ela disse que era um Fiat Uno vermelho; que ela viu uma pessoa que tinha arrombado o cadeado; que ela sabe que eram duas pessoas porque uma entrou no carona e outro dirigia; que nenhum objeto foi levado; que ficou sabendo de outros casos parecidos na região; que chegaram a entrar pelo portão; que arrombaram o cadeado, a esposa do depoente saiu e o sujeito correu; que ela não viu o motorista do carro; que conseguiu uma filmagem do carro e encaminhou para o agente.
Em segredo de justiça, vítima: que a depoente estava saindo para entregar produtos em uma vizinha; que são dois portões no lote, um grande e um pequeno; que olhou para o lado e viu um homem olhando pelo portão; que a depoente achou que ele estivesse chamando uma menina que mora num barraco no lote; que a depoente voltou e escutou um barulho; que a depoente voltou e foi falar com o homem e ele entrou no carro; que mandou um áudio para o marido com a placa do carro; que o homem quebrou o cadeado do portão pequeno; que a depoente viu o homem de costas; que o carro era um Uno Vermelho; que havia o homem em pé perto ao portão e o homem que estava dirigindo o carro; que nada foi levado da casa da depoente; que viu que uma colega postou que a casa dela tinha sido furtada e havia uma gravação de um carro vermelho; que isso foi poucas horas depois, à noite; que o nome dessa amiga é Carol.
Maria José dos Santos: que se lembra que entraram na casa de Reneide; que viu que estacionaram em frente à casa da vizinha; que os homens tocaram a campainha e como não saiu ninguém, eles foram entrando; que o carro era um Fiat Uno quatro portas; que os dois eram magros; que o mais alto era mais moreno e o outro era mais baixo; que eles saíram com objetos da casa de Reneide; que a depoente anotou a placa do carro e tirou uma foto; que o motorista era o autor mais baixo e mais claro; que não conhecia esses indivíduos; que na delegacia a depoente fez o reconhecimento; que eles estavam com as mesmas roupas do dia do furto; que um estava mais bem vestido, com roupa social; que o fato foi pela manhã e no outro dia foi fazer o reconhecimento e eles estavam com a mesma roupa; que no reconhecimento havia um terceiro, ele era moreno mas tinha características diferentes; que o que facilitou o reconhecimento foi a roupa; que reconheceu não só pelas roupas, mas pelas características; que foi de um dia para o outro; que o terceiro era mais moreno do que o que entrou na residência; que não conversou com ninguém antes do reconhecimento; que não foi apresentada fotografia antes do reconhecimento.
Vitor Vinnícius Moura dos Santos: que viu uma pessoa batendo palmas em frente à casa de uma vizinha; que depois viu um carro dentro do imóvel da vizinha; que saiu e quando voltou todo mundo estava comentando que a casa tinha sido assaltada; que o carro era um Fiat Uno vermelho; que tem quase certeza de que era um no volante e o outro em frente à casa da vizinha; que esse tinha mais ou menos 1,70 ou 1,79m; que era fortinho, calça jeans e tênis; que estava bem arrumado; que por isso o depoente achou que fosse um vendedor; que uma vizinha tirou fotos; que o depoente fez o reconhecimento pessoal em delegacia; que na sala havia mais gente; que eram três ou quatro pessoas; que reconheceu um, o que tinha visto do lado de fora da casa; que confirma que reconheceu apenas uma pessoa; que não se recorda se a pessoa que reconheceu estava com a mesma roupa do dia dos fatos; que no dia do fato ele vestia uma blusa vermelha ou meio rosa, calça jeans e tênis; que não se recorda de ter conversado com a Sra.
Maria José; que as características das pessoas colocadas no reconhecimento eram diferentes.
Na fase do inquérito policial, o acusado Adriano Nunes da Silva fez uso do direito ao silêncio, enquanto o réu Eduardo de Jesus Santos, quando interrogado pela autoridade policial da 27ª Delegacia de Polícia, apresentou a seguinte versão: que conhece Em segredo de justiça já faz um tempo, já que ele sempre frequentou o Recanto das Emas.
Que não sabe o que ele faz.
Que não sabe onde ele mora.
Que conhece ADRIANO NUNES DA SILVA da Samambaia.
Que não sabe o que ele faz da vida.
Que sabe que ele reside na quadra 409.
Que na data de 24/10/2020, por volta de 9h, estava na rua de sua casa quando passou Willian em um veículo FIAT/UNO de cor vermelha Que ele estava acompanhado de Adriano Nunes da Silva.
Que Willian disse que precisava buscar o documento do carro e convidou o interrogando, o que foi aceito.
Que ele disse que iria até o Riacho Fundo buscar o documento.
Que não recebeu nenhuma ligação ou combinou previamente com Willian acerca dessa ida pra buscar o documento do carro.
Que atualmente está desempregado.
Que estavam a caminho para buscar o documento e foram abordados por uma viatura da Polícia Militar.
Em segredo de justiça também foi ouvido na Delegacia de Polícia, ocasião em que afirmou: que trabalha no CEASA do DF.
Que ganha cerca de R$1.100,00 por mês.
Que residia na QUADRA 18 - CASA 25 - ÁGUAS LINDAS, casa que era de seu pai e, atualmente, reside com sua tia no setor Recanto da Barragem, casa de sua tia, Águas Lindas de Goiás.
Que não sabe ao certo o endereço.
Que é proprietário do veículo FIAT/UNO de placa JK13127/DF.
Que comprou o veículo na data de 23/10/2020, por volta de 18h.
Que pagou R$2.000,00 para um tal "Neguim", o qual conhece do CEASA do DF, onde ambos trabalham.
Que conhece ADRIANO NUNES DA SILVA do CEASA.
Que não conhecia EDUARDO DE JESUS SANTOS, Que na data de 24/10/2020, combinou com "Neguim" de buscar o documento do veículo na passarela amarela do Riacho Fundo.
Que chamou Adriano para ir consigo, já que ele tem carteira de motorista.
Que buscou Adriano e Eduardo próximo a um "botijão de gás”.
Que combinou com Adriano pelo celular.
Que após buscar os dois, todos foram abordados por uma viatura da Polícia Militar.
Que nega que tenha participado de furto a residências na companhia dos dois.
Ao serem interrogados em juízo, os réus negaram as acusações e afirmaram que não participaram dos crimes.
A seguir, transcrição dos referidos atos: Réu Eduardo: que não é verdadeira a acusação; que nesse dia de fato entrou nesse carro e foram abordados no Riacho Fundo e levados para a delegacia; que levaram as vítimas até lá, mas, em momento algum, foi reconhecido; que não cometeu nenhum desses crimes e não participou deles; que já foi condenado em um crime, em relação ao qual não participou; que foi condenado pelo do Riacho Fundo e absolvido pelo do Recanto; que tem uma vítima que fala que reconhece o interrogando, mas, em momento algum, foi colocado para reconhecimento; que sabe a respeito desses crimes, porque saiu em tudo quanto é lugar, tem filmagem; que não sabe quem cometeu esses crimes; que não lembra o dia em que foi a abordagem pela polícia; que não foi abordado no mesmo dia do fato, mas dois dias depois; que estava com o Willian e com o Adriano, em um Fiat Uno Vermelho, no Riacho fundo 1; que esse carro não era do interrogando; que não sabe de quem era o carro; que não conhecia William, mas conhecia Adriano, de Samambaia; que o interrogando mora no Recanto, mas sua tia mora em Samambaia; que fica mais em Samambaia do que no Recanto; que só frequenta Samambaia; que conheceu o Adriano em Samambaia, porque jogavam bola em Samambaia; que, nesse dia, o interrogando ia pra Samambaia, quando William e Adriano passaram para lhe pegar em sua casa; que eles disseram que passariam no Riacho Fundo, para resolver algo sobre o documento do carro e depois seguiriam para Samambaia; que, durante o percurso que aconteceu o fato; que Adriano combinou de pegar o interrogando em sua casa; que não sabe quem iria pegar o documento do carro, se Adriano ou se William; que nunca tinha visto nenhum dos dois com o carro; que foi a primeira vez que viu aquele veículo, primeira vez que entrou nele; que fazia tempo que “eu não via eles”; questionado sobre ter dito na audiência que só conhece Adriano, enquanto disse na delegacia que conhecia Willian há algum tempo, respondeu “conhecia não, senhora”; que não prestou depoimento em delegacia; que a assinatura do termo de declaração é do interrogando, mas, infelizmente, não falou o que tá no papel; questionado se sabe o que está no papel, respondeu que não prestou depoimento; que, no dia que foi para a delegacia, “ele falou, assina aqui, que você vai embora; então, eu assinei e já passei meu rumo; não quis nem saber o que estava escrito”; que quem falou isso para o interrogando foi a Doutora Lise, Elaiza, Elaíza, alguma coisa assim; que isso foi na 27ª do Recanto das Emas; que já conhecia os policiais da delegacia; que nada de ilícito foi encontrado; que os policiais disseram que estavam levando a gente para a delegacia por causa de furtos ocorridos dois dias antes.
Réu Adriano: que essa acusação não é verdadeira; que foi abordado pela polícia nesse carro; que esse carro era de um amigo do interrogando, William, o qual conheceu porque ambos trabalhavam na CEASA; que ele comprou esse carro de um rapaz do Riacho Fundo, e ele me chamou, porque sou habilitado e pediu para ir ao Riacho Fundo com ele, para buscar o documento desse carro, porque ainda não tinha pegado; que William tinha de passar um dinheiro para o rapaz do carro, para poder pegar o documento; que William falou para a gente passar no Recanto das Emas, para buscar um amigo nosso, o Eduardo, porque ele queria conversar com um amigo que tinha acabado de sair da cadeia; que passaram lá e pegaram o Eduardo e foram buscar o documento, instante em que passou “uma viatura, avistou o carro, pegou a gente”; que o interrogando já tem vários processos e agora estão chegando mais outros, mais três ou quatro, que envolvem esse carro; que, porém, não tem conhecimento, porque só foi buscar o documento desse carro com William e passaram no Recanto e pegaram Eduardo; que não praticou nenhum furto; que levaram o interrogando para a delegacia e falaram “ó, esse cara aqui tem várias passagens de furto em residência; é ele mesmo”; que saíram “botando esse tanto de coisa aí em mim, mas eu não tenho nada a ver com isso aí não”; que está com um filho pequeno, de dois meses; que está cuidando do seu filho e da sua filha; que não está “mais mexendo com nada de errado, graças a Deus!”; que já pagou na justiça pelas coisas erradas que fez e agora está com problemas por causa desse carro, porque foi fazer um favor de buscar esse carro; que está respondendo por esses crimes, mas sem ter conhecimento de nada, porque eu só fui buscar esse carro, só foi fazer um favor, porque é habilitado; que não sabe nada sobre esse furto; que já conhecia Eduardo, mas não tinham muita conversa; que já o conhecia, porque a gente mora na mesma invasão e tem uns amigos dele aqui que moram aqui perto de mim; que não tem amizade com Eduardo, só o conhecia de vista; que a invasão é em Samambaia; que, quanto a William, ambos trabalhavam na CEASA e mexiam com reciclagem; que William já morou na invasão também; que William também conhecia o Eduardo; que, quando foi abordado no carro, o interrogando estava dirigindo, porque era o habilitado; que não se recorda há quanto tempo William estava com esse carro, não sabe, porque não tinha visto ele com esse carro antes; que não tinha ferramenta no carro, pelo que viu; que estava com um mandado de prisão e já foi colocado de canto durante a abordagem e não viu nada sendo localizado no carro; que soltaram William e Eduardo, mas o interrogando ficou preso.
Como se vê, a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção acerca da autoria e responsabilidade de ambos os denunciados pelo crime narrado na denúncia.
Isso porque a vítima Em segredo de justiça, que estava em sua residência e visualizou a conduta, confirmou em juízo que foi praticada por dois indivíduos em um Fiat Uno, do qual a placa ela anotou e repassou ao seu marido.
Ao ser ouvida na delegacia, Id 101201155, a referida vítima informou exatamente a placa do automóvel usado pelos criminosos, coincidentemente o mesmo encontrado com os réus.
Esse dado é corroborado pelo relato da outra vítima, Em segredo de justiça, quando esta compareceu à delegacia no dia do crime, para comunicar a ocorrência policial (vide pág. 4 do Id 80493371).
Cumpre-se destacar que os três furtos mencionados na denúncia foram praticados em curtíssimo intervalo de tempo, em circunstâncias similares, com uso do mesmo veículo e a participação de dois agentes.
A tentativa de furto ora julgada ocorreu no mesmo contexto fático dos outros dois crimes, praticados uma hora antes e uma hora depois, o que indica que todos os crimes foram realizados em sequência pelos mesmos autores.
Com isso, os depoimentos judiciais de Maria José dos Santos e de Vitor Vinnícius Moura dos Santos, testemunhas dos outros furtos, não deixam dúvidas acerca da autoria dos dois acusados também no crime tentado.
A isso se soma a circunstância de os réus terem sido presos dentro do Fiat Uno vermelho usado nos crimes.
Apesar de terem alegado que não houve apreensão de ferramentas no veículo, os réus não apresentaram qualquer prova de que os policiais militares se juntaram aos agentes e às autoridades da 27ª Delegacia de Polícia para produzir falsamente esse ato.
Além disso, não conseguiram também explicar as contradições em suas versões.
Sobre isso, Eduardo afirmou que não conhecia Willian, mas era amigo de Adriano, que combinou de pegá-lo em sua casa para irem a Samambaia.
Por outro lado, Adriano disse que era amigo de Willian, conhecendo Eduardo apenas de vista, e que Willian foi quem decidiu ir ao Recanto das Emas para buscar Eduardo, já que ele queria encontrar um terceiro, recém-saído da prisão, que estava em Samambaia.
Essas divergências ficam ainda mais evidentes ao serem confrontadas com as declarações apresentadas por Em segredo de justiça na delegacia, porque ele afirmou que o veículo lhe pertencia e que conhecia apenas Adriano, a quem chamou por telefone para ir buscar o documento do carro na passarela amarela do Riacho Fundo.
Disse, também, que pegou Adriano e Eduardo no mesmo local, um "botijão de gás”.
As incongruências apontadas, somadas aos depoimentos coerentes das testemunhas e das vítimas, tornam insustentáveis as negativas de autoria apresentadas pelos réus.
Quanto à argumentação trazida nas alegações finais do réu Adriano sobre supostas irregularidades nos procedimentos de reconhecimento, não merece acolhimento, pois os autos de reconhecimento de pessoa juntados nesta ação penal, Ids 80493383 e 80493385,observam as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a tese de que as pessoas que participaram do reconhecimento teriam sido influenciadas por terceiros também não se sustenta, uma vez que não há qualquer indício nos autos que sugira essa conclusão.
Ao contrário, Maria José dos Santos foi enfática em dizer, em seu depoimento judicial, que não conversou com ninguém e tampou lhe foram apresentadas fotografias antes do procedimento de reconhecimento.
Na mesma linha, Vitor Vinnícius Moura dos Santos declarou em juízo que não se recorda de ter conversado com a Maria José naquele dia.
A regularidade dos reconhecimentos já foi reconhecida pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do acórdão proferido nos autos 0704964-40.2021.8.07.0017, do qual a ementa é a seguir citada: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
RELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXCLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Descabida a alegação de nulidade do reconhecimento dos recorrentes na delegacia.
No presente caso, as testemunhas reconheceram os acusados, dentre um grupo de outros indivíduos com características semelhantes às deles.
Ademais, os autos de reconhecimento foram assinados pela vítima, pela autoridade policial e por testemunhas, assim não há que se falar em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. 2.
No caso dos autos, inviável a absolvição, se as testemunhas, nas fases inquisitiva e judicial, descreveram as circunstâncias do delito de forma coerente, firme e harmônica, apresentando a dinâmica do crime e confirmando o reconhecimento efetuado em sede inquisitiva, tendo sido corroboradas pelo depoimento da testemunha policial ouvida durante a instrução criminal. 3.
Afasta-se a avaliação negativa das consequências do crime, pois, conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, o prejuízo da vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente esta circunstância judicial, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio, exceto quando for de elevada monta, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Tendo em vista o quantum de pena imposta, a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais e a reincidência do acusado, nada a reparar em relação ao regime inicial fechado estabelecido na sentença, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, realçado pelo Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 926, com vistas a evitar divergências jurisprudenciais sobre o tema, considerando que o Ministério Público não indicou o montante pretendido na denúncia, a condenação dos apelantes ao pagamento do valor indenizatório mínimo a título de danos materiais devido à vítima deve ser excluída. 6.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, §§ 3º e 4°, incisos II e IV, do Código Penal, afastar a análise negativa das consequências do crime, reduzindo a pena de ambos de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado, bem como excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (Acórdão 1864249, 0704964-40.2021.8.07.0017, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no PJe: 04/06/2024.) Por toda a argumentação apresentada acima, fica claro que a condenação dos réus não se baseia exclusivamente nos procedimentos de reconhecimento.
Em relação à tese sustentada pela Defesa do acusado Eduardo de que sua absolvição nos autos nº 0701486-18.2021.8.07.0019 deveria justificar o mesmo resultado neste processo, tal argumento não merece prosperar.
As provas juntadas neste feito foram apreciadas exaustivamente e evidenciam, sem qualquer dúvida, a responsabilidade de ambos os réus pelo furto tentado.
O fato de que não foram colhidas, naquele outro processo, provas suficientes para a condenação de Eduardo por um dos três furtos, não impede o reconhecimento da sua responsabilidade pelo crime que está sob julgamento neste feito.
Tanto é assim que, em relação ao primeiro dos furtos cometidos naquele dia, Eduardo foi condenado, mas esse fato não foi considerado nesta sentença, com o fim de viabilizar uma apreciação isenta e individualizada em relação ao furto tentado.
Quanto à tese defensiva de que a conduta de Eduardo seria atípica, por se restringir a atos meramente preparatórios, também não merece ser acolhida.
Os réus foram surpreendidos por Em segredo de justiça no portão da residência dela e, antes de fugirem ao perceberam sua presença, já haviam arrombado o cadeado do portão do imóvel.
Desta forma, a ação empregada colocou em risco o bem jurídico tutelado e, por isso, caracteriza o início da execução do furto, pois permitiria o acesso dos agentes ao interior da edificação, de onde seriam subtraídos os bens do casal.
A prova oral indica que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, consistente na reação de Maria Francinete, que, ao presenciar o ato, gritou, afugentando os réus.
Nesse sentido, Agravo em Recurso Especial n. 1.847.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/20201.
Portanto, afastadas as teses defensivas, concluo como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria dos denunciados, comportando a tipicidade e antijuridicidade de suas condutas e a sua culpabilidade, na medida em que eram imputáveis no momento do crime, tinham perfeita consciência da ilicitude de suas condutas e lhes era exigida conduta diversa na ocasião, devendo a pretensão punitiva ser julgada procedente. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ADRIANO NUNES DA SILVA e EDUARDO DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena. 3-1 - Quanto ao réu Eduardo de Jesus Santos Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de Ids 213333562 e 215386302, verifico que o acusado ostenta 6 condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei as condenações oriundas dos autos nº 0700304-94.2021.8.07.0019, autos nº 0700198-69.2020.8.07.0019, autos nº 0001769-53.2019.8.07.0019, autos nº 2018.07.1.001622-6 para valoração negativa dos antecedentes e as demais para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu e aos motivos do crime.
Quanto à conduta social do réu, deve ser valorada negativamente, porque praticou o crime, apurado nestes autos, durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (processo de execução de pena nº 0401859-08.2019.8.07.0015), o que faz concluir pelo seu descaso em relação à intranquilidade ocasionada por suas condutas em desfavor da coletividade e sua indiferença quanto à função de ressocialização da pena.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento das vítimas, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência (condenações nos autos nº 2018.13.1.001460-7 e autos nº 2018.15.1.001358-5, que ainda estão em fase de cumprimento de pena) e a ausência de atenuantes, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento, mas aplico a diminuição pela tentativa, reduzindo a pena em 2/3, alcançando a PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. 3-2 - Quanto ao réu Adriano Nunes da Silva Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de Ids 213333558 e 215427928, verifico que o acusado ostenta 6 condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei as condenações oriundas dos autos nº 1999.09.1.001071-5, autos nº 2003.09.1.002867-5, autos nº 2007.07.1.030370-0, autos nº 2011.01.1.195640-5, autos nº 2016.15.1.005308-6 para valoração negativa dos antecedentes e a última para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu e aos motivos do crime.
Quanto à conduta social do réu, deve ser valorada negativamente, porque praticou o crime, apurado nestes autos, durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (processo de execução de pena nº 0406078-64.2019.8.07.0015), o que faz concluir pelo seu descaso em relação à intranquilidade ocasionada por suas condutas em desfavor da coletividade e sua indiferença quanto à função de ressocialização da pena.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento das vítimas, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência (condenação nos autos 0710292-61.2019.8.07.0003 - número antigo 2017.09.1.013413-9 - que ainda está em fase de cumprimento de pena) e a ausência de atenuantes, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento, mas aplico a diminuição pela tentativa, reduzindo a pena em 2/3, alcançando a PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. 3.3 - Das determinações comuns a ambos os réus: Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva dos acusados, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porque não houve a indicação de valores de indenização na denúncia e porque não houve a subtração de qualquer objeto das vítimas.
Quanto aos bens apreendidos, ID 80493372 (1 veículo de cor vermelha, marca Fiat Uno Mille Economy de placas JKI 3127; 2 chaves de fenda com cabo de plástico, sendo uma na cor verde e a outra na cor laranjada; 1 talhadeira; 1 alicate de pressão, carca mayle, cor prata; 1 retrovisor de motocicleta), conforme a prova oral colhida nos autos, foram utilizados na prática do crime, razão pela qual DECRETO o PERDIMENTO dos referidos objetos em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC e/ou a delegacia de origem.
Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica, desde já, autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação às intimações das vítimas, caso sejam infrutíferas as diligências realizadas, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeçam-se as cartas de guias definitivas, que deverão ser distribuídas ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712963 - TO (2024/0293647-8) DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de MAXUEL FERREIRA NUNES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fl. 477/479): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -FURTO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ATOS PREPARATÓRIOS -IMPOSSIBILIDADE - INÍCIO DE EXECUÇÃO DOS FATOS COM O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA - DECOTE DA QUALIFICADORADE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE -QUALIFICADORA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS - DOSIMETRIA DA PENA-BASE - PRIMEIRA FASE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE AVALIADAS - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FURTO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA - RÉU REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inicialmente, a defesa do apelante ataca a materialidade dos fatos, afirmando que a conduta não saiu dos atos preparatórios.
Sem razão. 2 - O depoimento judicial da vítima, aliado aos depoimentos judiciais das testemunhas M.G.D.J.A, A.P.D.S. e P.V.F.D.O, devidamente transcritos na sentença condenatória, ratificam a confissão extrajudicial do acusado e o laudo pericial acostado, comprovando o rompimento da grade do alambrado do condomínio e início dos atos executórios do delito de furto. 3 - Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, para a incidência do princípio da insignificância, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4 - Na espécie, tem-se que a conduta praticada pelo Apelante não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
A ação revela lesividade suficiente para justificar sua condenação, uma vez que provada a materialidade e a autoria, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento. 5 - Nestes termos, tem-se que a ação delitiva perpetrada pelo apelante não pode ser concebida como um indiferente penal, sob pena de transformar a falta de repressão de tais atos em um ostensivo incentivo ao cometimento de pequenos delitos que, agrupados, provocariam verdadeira desordem social. 6 - Vale dizer que o acusado é contumaz na prática de ilícitos, inclusive reincidente, ou seja, a prática de atos contrários à lei se tornou hábito na vida do apelante, o que, por si só, é motivo apto a descartar a possibilidade de não receber punição fundamentada no princípio da insignificância, simplesmente porque as condições pessoais que ele apresenta não recomendam a conferência de tal benefício.
Precedentes. 7 - Conforme já mencionado neste voto, ao refutar a tese de atipicidade da conduta, a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente configurada nos autos. 8 - Quanto aos antecedentes, observa-se que não merece reforma.
Isto porque, a existência de condenação criminal, inclusive já transitada em julgado, pode ser perfeitamente utilizada para análise dos maus antecedentes do acusado, uma vez que a súmula 444 do STJ, veda somente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a mesma. 9 - Quanto às circunstâncias do crime, entende-se corretamente valoradas e fundamentadas.
No seu exame considerou o Magistrado a quo a forma e a natureza da ação delitiva, os tipos e meio sutilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, dentre outros, apontando a gravidade concreta do delito.10 - Na segunda fase de aplicação da pena, mantido o quantum fixado pelo magistrado da instância singela.
Isto porque, trata-se de réu multirreincidente em crimes patrimoniais, o que se mostra suficiente para afastar a compensação integral entre a atenuante ea agravante apontadas.
Precedente. 11 - Assim, tratando-se de réu multirreincidente, rejeita-se o pedido da redução do quantum fixado. 12 - Por fim, incabível o reconhecimento do furto privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação de regime mais brando para início da reprimenda penal, uma vez que o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes. 13 - Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos ao artigo 59 e 68, artigo 155, §4º, I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
Sustenta a exclusão da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, à míngua de prova pericial que comprove, com idoneidade, a ocorrência da majorante.
Requer seja afastada a "valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime, que devem ser desconsideradas ante a ausência de fundamentação adequada" (e-STJ fl. 500).
Contrarrazões às e-STJ fls. 505/512.
Negou-se seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ às e-STJ fls. 518/522.
No agravo, a parte recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 566/567, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.
Em relação à exasperação da pena-base, verifica-se deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação do artigo 59 do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por oportuno, cabe esclarecer que a conduta social do acusado sequer foi considerada como circunstância judicial negativa, verificando-se, na verdade, a negativação fundamentada dos antecedentes do réu.
Além disso, é assente a orientação jurisprudencial no sentido de que reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
CONTUMÁCIA DELITIVA E TRÊS QUALIFICADORAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
FURTO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE DETENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se verificar que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu no presente caso, em que o paciente foi condenado por furto qualificado.
II - No tocante à exasperação da pena-base, não há ilegalidade no aumento da pena no patamar de 1/5, em razão de ostentar o paciente maus antecedentes e por terem sido deslocadas duas qualificadoras sobressalentes (rompimento de obstáculo e escalada) para a primeira fase do cálculo dosimétrico.
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
IV - "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2022).
V - No caso dos autos, a pena de detenção foi aplicada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, tendo em vista seus maus antecedentes e a existência de circunstâncias judiciais negativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
VI - A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e os maus antecedentes justificam o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
No mais, vale registrar que jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 25/6/2018).
A respeito , os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL.
INADEQUAÇÃO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IDONEIDADE DA PERÍCIA INDIRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA.
ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PRONTO.
MULTA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito.
Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2.
Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio. 3.
No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 4.
De qualquer maneira, compete ao Juiz da Execução aplicar a novatio legis in mellius, conforme o art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
Cite-se, ainda, o entendimento sedimentado na "Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna'" (STJ, AgRg no HC 573.818/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 5. "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/6/2018). 6.
Por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo as controvérsias concernentes à ilegalidade do afastamento da pena exclusiva de multa (e da redução à fração máxima), sem fundamentação válida, e da sentença que substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direito, alegadamente sem declinar qualquer fundamentação para deixar de substituí-la por multa e uma restritiva de direitos, não pode esta Corte, per saltum, manifestar-se nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/05/2022). 8.
Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva cumulada com multa autônoma (como no delito previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal), não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC 416.530/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 9.
Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes.
Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 657.448/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS. 1.
Verificado pelas instâncias de origem que a inexistência de laudo pericial não impediu a constatação da destruição ou rompimento de obstáculo, pois confeccionado auto de constatação no local concluindo pelo arrombamento de uma porta, a qual estava trancada com um cadeado, para subtração dos objetos, não há falar-se em ilegalidade na aplicação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 2.
Entende esta Corte que "[a] realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos, que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no HC 545.671/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.645/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Destarte, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o boletim de ocorrência não suprem a sua ausência, nos termos do art. 158, do Estatuto Repressivo.
V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
VI - In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado pelo laudo pericial indireto, in verbis: "de acordo com o laudo pericial de fls. 53-5 feito de forma indireta, apurou-se que. "segundo o material enviado a exame, houve arrombamento (rompimento de obstáculo) da grade e janela da residência (modus operandi): força física e instrumento sólido".
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 628.940/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe 9/4/2021).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO.
EXAME INDIRETO.
PROVA IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando "realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)." (AgRg no REsp 1.823.838/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020). [...] 4.
Ordem de habeas corpus denegada (HC 583.044/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020).
No caso, são estes, no que interessa, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 467): Isto porque, o depoimento judicial da vítima A.
B.
B., aliado aos depoimentos judiciais das testemunhas M.
G. de J.
A., A.
P. da S. e P.
V.
F. de O., devidamente transcritos na sentença condenatória, ratificam a confissão extrajudicial do acusado e o laudo pericial acostado, comprovando o rompimento da grade do alambrado do condomínio e início dos atos executórios do delito de furto.
Pelo trecho acima transcrito, observo que houve o reconhecimento da incidência da qualificadora à luz das singularidades do caso concreto.
Com efeito, as instâncias ordinárias basearam a aplicação da qualificadora no depoimento da vítima, nas declarações das testemunhas, na confissão extrajudicial do acusado e no laudo pericial.
No contexto, inviável, em sede de recurso especial, o questionamento do laudo pericial e da conclusão assentada pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da qualificadora imputada por demandar reexame-fático probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMEN -
29/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:32
Juntada de termo
-
25/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 23:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706959-19.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO DE JESUS SANTOS REVEL: ADRIANO NUNES DA SILVA Inquérito Policial nº. 1624/2020 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706959-19.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO DE JESUS SANTOS, ADRIANO NUNES DA SILVA Inquérito Policial nº. 1624/2020 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, tendo em vista a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de ID 209292015 e documentos anexos, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para ciência e ou manifestação, no prazo legal, nos termos da ata de audiência de ID 206537611.
MARCELO MOREIRA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
29/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:03
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2024 21:02
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:23
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2024 16:21
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/06/2024 16:02
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitarei o réu EDUARDO DE JESUS SANTOS junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido tão logo seja disponibilizada a agenda virtual do SIAPEN WEB.Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 05/08/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:55
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/12/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:38
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:43
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2023 12:43
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2023 12:43
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:04
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/06/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
31/05/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/05/2022 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:54
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 17:46
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2021 20:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:35
Determinado o Arquivamento
-
13/09/2021 20:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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