TJDFT - 0762203-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762203-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERIDIANA RODRIGUES DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:46:55. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 13:22
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VERIDIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:38
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PIX MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR NO APLICATIVO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes no cancelamento de empréstimo e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa objetiva da instituição financeira pelos danos causados a ela.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro, à míngua de elementos capazes de elidir a declarada hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
IV.
No caso em análise, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe de estelionatários.
Nesse contexto, narra que recebeu uma mensagem informando uma suposta compra em seu cartão de crédito, obedecendo instruções para ligação no número que aparecia na mensagem.
Aduz que os estelionatários, se passando por prepostos da instituição financeira e na posse de informações pessoais da consumidora, convenceram-na que para cancelar o lançamento, bem como uma tentativa de empréstimo, deveria seguir alguns procedimentos.
Assim, passou a ser orientada a realizar várias condutas no aplicativo do banco, o que resultou no sucesso do golpe.
Após tal medida, foi realizado um empréstimo, seguido de transferência do valor de R$5.000,00 via pix em favor dos estelionatários.
V.
Da análise dos elementos probatórios, observa-se que a recorrente junta prints da mensagem recebida na qual constava o número 0800 670 0076, comprovante do pix realizado e mensagens trocadas por aplicativo, bem como a reclamação realizada junto ao recorrido no intuito de reaver o pix realizado ao fraudador (ID 59070904).
Nota-se que o número apontado não é o número oficial, nem mesmo o número de telefone utilizado no aplicativo.
Somado a isso, o contexto narrado mostra extrema negligência da autora ao acreditar que para cancelar uma tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$5.000,00 e transferir a um terceiro estranho à relação banco e cliente.
VI.
Portanto, nota-se que a fraude foi concretizada em razão da atuação efetiva da autora, seguindo as ordens do fraudador, o que foi decisivo para o prejuízo sofrido.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da recorrente.
Precedente desta Turma Recursal em caso semelhante: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.) VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:47
Conhecido o recurso de VERIDIANA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*68-94 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/05/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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