TJDFT - 0751065-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA JACINTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA JACINTO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA JACINTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BL JARDIM BOTANICO DEPILACAO A LASER LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA JACINTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BL JARDIM BOTANICO DEPILACAO A LASER LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751065-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA JACINTO REU: BL JARDIM BOTANICO DEPILACAO A LASER LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SOLANGE DE OLIVEIRA JACINTO em desfavor de BL JARDIM BOTANICO DEPILACAO A LASER LTDA, partes qualificadas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da L. 9099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Em 15/03/2023, a autora firmou contrato de prestação de serviço com a ré para realização dez sessões de depilação a laser, pelo valor de R$ 800,00.
Discorre que, após realizar três sessões e perceber sua inadaptação ao procedimento, solicitou em 17/07/2023 a rescisão contratual, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de multa no importe de R$ 3.418,02.
Alega a abusividade contratual e, ao final, requer a rescisão do contrato de prestação de serviço; a restituição de 90% do valor pago, no importe de R$ 720,00, e R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Em sua contestação, a ré reconhece que a parte autora realizou três sessões do serviço contratado; que o pacote adquirido por ela era promocional e defende a incidência do cálculo da multa contratual sobre o valor integral de cada sessão avulsa.
Alega a inexistência de ato ilícito passível de dano indenizável e pugna pela improcedência do pedido.
As partes não divergem sobre a contratação noticiada, a realização parcial e o desinteresse na continuidade da prestação do serviço.
Consta inclusive a carta sobre as condições de cancelamento da ré encaminhada à autora (id. 171377509).
A controvérsia cinge-se então à análise da licitude das disposições contratuais que permitem a retenção de valores superiores ao montante desembolsado pela consumidora em caso de rescisão contratual frente a sua desistência pelo serviço contratado.
Da análise do contrato (id. 171377510), o parágrafo 2º da cláusula 10ª estabelece que na hipótese de desistência na prestação dos serviços por iniciativa da contratante, ela não fará jus à restituição dos valores despendidos com sessões já realizadas e quanto as que não tenha havido comparecimento serão cobradas como avulsas conforme tabela vigente da contratada.
O preço ajustado por dez sessões de depilação a laser foi no importe de R$ 800,00.
A multa contratual exigida para que a consumidora exerça seu direito à rescisão perfaz a soma de R$ 3.418,02, ou seja, além de reter a integralidade do valor pago, a coloca em situação excessivamente onerosa por lhe colocar ainda na condição de devedora.
Dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (inciso II); que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas; e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC).
Ainda, o art. 412 do Código Civil estabelece que a cláusula penal não pode exceder a obrigação principal.
Dessa forma, a cláusula que retém a integralidade da quantia paga pelo consumidor quando da rescisão do contrato de prestação de serviços e estabelece multa compensatória em valor maior que o da obrigação mostra-se abusiva e deve ser declarada nula.
O art. 413 do Código Material dispõe que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
No caso em apreço, verifico que não houve falha na prestação dos serviços e a execução do contrato foi iniciada, com a realização de três sessões, pelo que os serviços efetivamente prestados pela ré devem ser remunerados, apesar da resolução do contrato manifestada unilateralmente pela autora.
Cada sessão foi vendida pelo valor de R$80,00 e é incontroverso que foram realizadas 03 (três) sessões, ou seja, dos R$800,00 pagos, R$240,00 equivalem ao pagamento das sessões utilizadas.
Assim, considerando que se trata de contrato de 18 meses, que a autora manifestou o desejo de encerrar o contrato em 17/07/2023, após quatro meses da assinatura do contrato, que foram realizadas três sessões, tenho como justo e razoável a retenção de 10% do valor das parcelas vincendas, conforme previsto no parágrafo terceiro da cláusula décima, como multa compensatória pela resolução do ajuste.
Deve, então, ser devolvida à autora a quantia de R$504,00 (R$800 - R$240 = R$560 - 10% = R$504,00).
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais.
Não cabe compensação moral no caso em apreço, porquanto a autora não demonstrou qualquer desdobramento mais significativo para justificar o pedido de danos morais.
O dano moral decorre apenas de uma efetiva violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na espécie, não há qualquer indício de ofensa moral significativa.
Ao contrário, a autora deu causa à resolução do ajuste e a requerida limitou-se a aplicar a cláusula prevista contratualmente, razão pela qual o pleito não merece amparo.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes (id. 171377510); b) Declarar nula a parte “que serão cobradas como avulsas conforme tabela vigente da BODYLASER JARDIM BOTÂNICO/DF”, da cláusula décima, parágrafo segundo, do contrato de prestação de serviço e aplicar a multa compensatória de 10% prevista no parágrafo terceiro da mesma cláusula e c) Condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 504,00, devidamente corrigidos pelo INPC, desde o desembolso (15/03/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/02/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BL JARDIM BOTANICO DEPILACAO A LASER LTDA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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