TJDFT - 0008951-35.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de S E R REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de S E R REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008951-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: S E R REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
Considerando, nos termos da decisão de ID 133997657, não houve manifestação da parte Exequente até o dia 31/01/2024, data final da prescrição intercorrente, está configurada sua inércia.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 18:54
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:13
Processo Desarquivado
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17/08/2022 17:30
Arquivado Provisoramente
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17/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de S E R REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 06:57
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 19:33
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2019 12:19
Processo Desarquivado
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09/08/2018 12:03
Arquivado Provisoramente
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29/07/2018 09:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/07/2018 23:59:59.
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29/07/2018 07:37
Decorrido prazo de S E R REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 05:54
Publicado Certidão em 05/07/2018.
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05/07/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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