TJDFT - 0749733-50.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de agravo
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17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de agravo
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0749733-50.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SONIA MARIA ALVES RODRIGUES RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISTINGUISHING.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
As preliminares e prejudiciais foram rejeitadas unanimemente, conforme voto do Relator originário, assim ementado, in verbis: “1.
Não há que se falar em denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (patrocinadora), uma vez que esta não é titular da relação de direito material discutida nos autos, tendo em vista que o escopo da ação não envolve a revisão de qualquer aspecto relacionado à relação de trabalho havida entre a autora e sua ex-empregadora, limitando-se a discutir a suposta inobservância, pela entidade de previdência (FUNCEF), de critérios do regulamento do plano contratado para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. 2.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Diante do binômio necessidade/utilidade, evidente a existência do interesse de agir da parte autora, que pretende impor à ré, ora apelante, a obrigação de regularizar sua complementação de aposentadoria, adequando-a às regras do estatuto mais benéfico. 3.
Prejudicial de decadência rejeitada.
O caso não se amolda ao prazo decadencial previsto no art. 178 do CC, uma vez que o pedido, ao contrário do que faz entender a apelante, não é a anulação de negócio jurídico realizado no ano de 1977 e, sim, a revisão do benefício pago pela FUNCEF. 4.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
A complementação de aposentadoria, assim como os benefícios previdenciários, configura obrigação de trato sucessivo.
Assim sendo, a instituição do benefício em data ulterior à aposentadoria da parte apelada não obsta o exercício do direito de ação, tampouco atinge o direito de fundo, impedindo apenas a percepção de parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.”.2.
Dissidência (quanto ao mérito): a presente demanda distingue do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF). 3.
A norma objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF é a cláusula 7ª do Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, apontada pela parte autora da presente demanda como inconstitucional por ofensa à isonomia entre homens e mulheres. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 5.
Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138.
Porém aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros.
O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao processo, com a devida assinatura da participante/apelada.
Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 6.
Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sexta, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF). 7.
Nessa linha, a didática lição extraída da obra Previdência Complementar, de Adacir Reis, Lara Corrêa Sabino Bresciani e Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes REIS, Adacir; BRECIANI, Lara Corrêa Sabino; OLIVEIRA MENDES, Ana Carolina Ribeiro de.
Previdência Complementar.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155 -159: “Se se oferece ao participante ou assistido a opção por um novo plano previdenciário, onde passará a ter um vínculo jurídico novo, pois estará submetido a um novo contrato previdenciário, é mais do que razoável que, no conjunto de ônus e bônus negociado, seja exigido que o participante ou assistido que quiser celebrar a transação venha a renunciar aos direitos em que se fundam eventuais ações judiciais movidas contra a EFCP em face do plano de previdência ao qual estava até então vinculado" Outra passagem relevante: '(...) a reestruturação do plano de origem, mediante o processo de migração, foi fruto do esforço conjunto dos diversos atores (EFPC, patrocinador, representantes dos participantes e assistidos, entidades associativas e sindicais, além da própria PREVIC, órgão federal de supervisão das entidades fechadas de previdência complementar) em sanar o problema estrutural que o plano de origem apresentava e que poderia levá-lo a uma situação de inviabilidade.
A esse respeito, vale citar trecho do AgRG no ARESp 504.022/SC, em que o STJ prestigia a validade da migração por ela ter sido fruto do esforço conjunto das partes envolvidas. (...) Migração é uma novação contratual – impossibilidade de o participante ou assistido ser regido, ao mesmo tempo, pelas regras do plano previdenciário de origem e do novo plano previdenciário”. 8.
Como bem assentado pelo eminente Des.
Diaulas no Acórdão n. 1634285: “Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.”. 9.
Recurso conhecido.
Preliminares e prejudiciais rejeitadas.
No mérito, provido.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 114 e 424, ambos do Código Civil, e ao Tema 452 do STF, sustentando a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para o cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, considerando o seu tempo menor de contribuição, unicamente em razão de discriminação de gênero.
Acrescenta que não houve novação das obrigações, tendo em vista que, conquanto a cláusula do Termo de Adesão referenciada pelo acórdão intitule-se “novação de direitos”, o seu conteúdo não remete a uma nova obrigação entre as partes, mas apenas a adesão às alterações promovidas nos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN.
Outrossim, destaca que lhe é assegurado o recebimento do benefício a que faz jus.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do TJSP para demonstrá-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 5º, incisos I, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, e ao Tema 452/STF.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome das advogadas MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO, OAB/DF 13.811, e RAFAELA POSSERA RODRIGUES, OAB/DF 33.191 (ID 57006291 e ID 57006296).
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa ao Tema 452/STF, porquanto “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 4/7/2023).
Melhor sorte não colhe a insurgente quanto à salientada negativa de vigência aos artigos 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.
A respeito, tem-se que “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao recurso fundado no exposto vilipêndio aos artigos 114 e 424, ambos do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que “em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sexta, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero” (ID 54055231).
Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
Ademais, descabe dar trânsito ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido no tocante à indicada inobservância aos artigos 5º, incisos I, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Isso porque, constata-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1233981 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019, e ARE 1406385 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 14/12/2023).
Também não cabe dar seguimento ao recurso extraordinário em relação à citada afronta ao Tema 452 do STF, por ausência de similitude fática.
A respeito da temática, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que: Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138.
Porém aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros.
O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao processo, com a devida assinatura da participante/apelada.
Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 6.
Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sexta, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF) (ID 54055231).
Nesse sentido, cumpre acrescentar que, para a análise da tese recursal, nos moldes apresentados pela insurgente, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1391463 AgR, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15/12/2022, e ARE 1430217 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 14/8/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome das advogadas MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO, OAB/DF 13.811, e RAFAELA POSSERA RODRIGUES, OAB/DF 33.191.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
23/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:02
Recurso Extraordinário não admitido
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20/04/2024 22:02
Recurso Especial não admitido
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02/04/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício da omissão no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de SONIA MARIA ALVES RODRIGUES - CPF: *97.***.*27-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/12/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 18:52
Desentranhado o documento
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14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
-
22/11/2023 18:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
-
22/11/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:49
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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