TJDFT - 0702540-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:42
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2025 23:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:44
Expedição de Edital.
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11/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 23:39
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SHANA RODRIGUES MACEDO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHANA RODRIGUES MACEDO em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 07:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Outras decisões
-
25/07/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 07:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:24
Nomeado perito
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02/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SHANA RODRIGUES MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 185971625, 187540517, 187540518 e 187540519) e do parecer do Ministério Público (Id. 189047604), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 16 de abril de 2024, às 15h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/5iVEvK Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:21
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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18/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:08
Outras decisões
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18/03/2024 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo a cópia do extrato bancário acostado aos autos (Id. 187540521), a parte demandante, em janeiro de 2024, recebeu o valor de R$ 17.230,83 (dezessete mil e duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos), valor este bem superior à média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a SHANA RODRIGUES MACEDO - CPF: *58.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2024 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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