TJDFT - 0720128-96.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0720128-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que saneou o feito de origem, nos seguintes termos (ID 26741747): (...) Prejudicial de prescrição.
A parte autora busca com a presente demanda indenização por danos materiais causados pela instituição financeira ao gerir mal o saldo do fundo PASEP, aplicando índices em desacordo com as normas de regência.
Como a alegação é de que o réu não aplicou correção monetária corretamente e não aplicou índice de juros na forma determinada pela lei, a prescrição não atinge o fundo de direito.
Havendo obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas devidas e não sobre a pretensão reparatória propriamente dita.
Trata-se de responsabilidade extracontratual, sendo o prazo prescricional regulado pelo art. 205, § 3º, inciso V, CPC.
Assim, encontra-se prescrita a pretensão à correção monetária e incidência de juros relativas aos meses anteriores a 3 anos da data de distribuição da ação.
Não se aplica à hipótese o prazo quinquenal que atinge pretensões dirigidas contra a União Federal, conforme Recurso Especial nº 1.205.277/PB.
A pretensão do autor é indenizatória, como dito, em razão da má gestão do banco na administração do fundo, cujo fundamento é a prática de ação culposa que lhe causou dano de ordem patrimonial.
Em razão de o autor buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por atos de má gestão praticados por pessoa jurídica de direito privado, a questão é regulada pelo Código Civil, aplicável às relações privadas.
Repise-se que não se discute nestes autos a prática de qualquer ato por parte do Poder Público, mas somente a responsabilidade civil extracontratual de entidade financeira que, descumprindo legislação de regência, aplicou índices de correção menores do que aqueles determinados.
Não merece guarida a alegação de que o autor somente tomou ciência do erro na correção do fundo no momento em que sacou o PASEP.
A Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, determinou ao Banco do Brasil a manutenção de contas individualizadas para cada servidor público, além de organização de cadastro geral de beneficiários do PASEP.
Confira-se: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Assim, o autor tinha uma conta individual, à qual tinha acesso para acompanhar sua remuneração.
O servidor não toma conhecimento de erro na correção e remuneração do valor depositado somente no momento do saque, mas pode acompanhar todo o período de evolução do saldo.
Dessa forma, pronuncio a prescrição trienal, estando prescrita a pretensão à correção de valores nos três anos anteriores à distribuição da ação. (...) (g.n.) Em suas razões recursais, o agravante aduz que “é de rigor o reconhecimento do prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, bem como de que o conhecimento pelo fato ocorreu no momento em que o AGRAVANTE passou para reserva remunerada e o consequente saque do PASEP.” Pede, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo de origem.
Preparo devidamente recolhido.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso, em razão da afetação do tema e determinação de suspensão dos feitos por instância superior.
Julgado o Tema 1.150 do STJ, o presente recurso voltou a tramitação de forma regular.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
Decido.
Em atenção à regra estabelecida no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator “ depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a:” (...) “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual implementação da prescrição no caso de origem.
O c.
STJ aprovou as seguintes teses no Tema 1.150 (Recurso Especial Nº 1.895.936, julgado em 13/09/2023): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada não está em consonância com o referido tema qualificado do STJ.
No tange à prescrição, não obstante já haver me manifestado no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal, por considerar que a pretensão originária refere-se a aplicação de índice de correção monetária sobre os recursos do PASEP, revejo o entendimento para, acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ, reconhecer se tratar de ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pertencentes à parte autora que estavam depositados no Banco do Brasil.
Desta feita, importa reconhecer a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado.
Esta tem sido a orientação jurisprudencial do STJ em casos similares, consoante se extrai do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) No caso concreto, parcela da pretensão inicial não foi fulminada pela prescrição, uma vez que é incontroverso que a ação foi ajuizada em 22/07/2020 e o autor, ora agravante, foi transferido para a reserva remunerada em 15/02/2019 (actio nata).
A decisão agravada merece reforma.
Forte nessas considerações, e com fulcro na norma do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a prescrição pronunciada.
P.
I.
Brasília, de fevereiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
15/09/2022 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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04/01/2022 13:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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20/07/2021 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2021 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 19/07/2021.
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20/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:31
Recebidos os autos
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25/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/06/2021 15:35
Recebidos os autos
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25/06/2021 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/06/2021 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/06/2021 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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24/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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