TJDFT - 0735794-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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19/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:28
Deferido o pedido de LUCIANO DA COSTA JUNIOR - CPF: *22.***.*14-79 (REQUERENTE).
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20/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTRELA ENCOMENDAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735794-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTRELA ENCOMENDAS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 01/11/2023, contratou os serviços de transporte rodoviário da parte requerida para o despache de uma mala, com diversos vestuários e objetos, de São Luís – MA para Brasília – DF, pelo valor de R$ 242,25 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com previsão de chegada em 06/11/2023.
Informa, no entanto, que a bagagem foi extraviada e que, apesar de ter declarado o conteúdo como no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme protocolo de nº 352230070944047, o conteúdo da bagagem seria de R$ 6.339,00 (seis mil trezentos e trinta e nove reais) e o valor da mala de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diz, ainda, que tentou resolver o problema diversas vezes com a parte requerida que teria informado a necessidade de aguardar 30 (trinta) dias úteis para possível indenização.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 6.839,00 (seis mil oitocentos e trinta e nove reais) relativa às perdas e danos pela bagagem extraviada.
Em sua defesa (ID 184753772), a parte requerida defende que, embora o requerente tenha juntado notas fiscais dos supostos itens extraviados, ele não teria comprovado que tais itens realmente estivessem na mala extraviada, sendo claro que a declaração de conteúdo prestada à empresa de encomendas pelo próprio requerente foi em valor bem inferior ao pleiteado.
Diz ter ofertado ao consumidor o valor de R$ 742,45 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor declarado e ao valor pago pelo transporte da mercadoria, contudo, ele teria recusado a oferta.
Sustenta que, nos termos do art. 750 do Código Civil (CC/2002), sua responsabilidade se limita ao valor declarado pelo consumidor no momento da contratação do serviço.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento pela própria parte demandada, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a mercadoria endereçada ao autor foi extraviada e perdida no transporte realizado pela ré.
Do mesmo modo, resta inconteste, que houve declaração do valor da mercadora como sendo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante de ID 178678601.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus ao valor do conteúdo que diz que possuía na bagagem (R$ 6.339,00) e o valor da mala (R$ 500,00) ao invés do valor declarado no momento da contratação dos serviços de rodoviário interestadual de mercadorias.
Registre-se que, na esteira do art. 750 do Código Civil (CC/2002), a responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento.
Logo, ainda que o autor alegue que o conteúdo de sua encomenda fosse superior ao valor declarado no momento da contratação dos serviços no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) de ID 178678601, cumpre reconhecer que o transportador não pode ser responsabilizado por valor do qual não tinha conhecimento.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
ATRASO NA ENTREGA E EXTRAVIO DE MERCADORIA PERECÍVEL.
RESONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, não se amoldando o autor e a ré aos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se tenha que o autor utilizou os serviços de transporte da ré para o incremento da venda de produtos relacionados com sua atividade de 'personal trainer', conforme afirmado na sentença, o recorrente mesmo não sendo o destinatário final é consumidor por equiparação. 4.
No tocante ao transporte da mercadoria, diz o art. 750 do Código Civil, que a responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do Conhecimento de Transporte (CTe) e, nos termos do art. 754 do mesmo Códex, a mercadoria deve ser entregue ao destinatário, que ao recebê-la deve conferi-la e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Restou incontroverso o atraso na entrega da mercadoria, que deveria ser entregue em 13/09/2021, mas foi entregue em 14/09/2021 (ID 136811173, pág. 9), fator causador de deterioração e perda de mercadorias sensíveis e perecíveis.
Assim, deve prevalecer o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença, a título indenização por danos materiais, valor constante do Conhecimento de Transporte (CTe - ID 51224085), apesar do valor da mercadoria espelhado na nota fiscal (R$ 9.470,10 - ID 51224073), pois não pode o transportador ser responsabilizado por valor que dos autos se infere que não conhecia.
Precedentes: (Acórdão 1318951, 07291904920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão 1417933, 07136337320218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão 1200482, 07104005120198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [...] (Acórdão 1768260, 07022588020228070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Assim, a condenação da parte requerida deve se limitar ao valor declarado da mercadoria de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido do valor pago pelo serviço não prestado de R$ 242,25 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), nos termos do DACTE de ID 178678601, o que resulta no valor de R$ 742,25 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a ser restituído ao autor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao requerente, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 742,25 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (06/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/12/2023 – ID 182734890), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 13:24
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA JUNIOR - CPF: *22.***.*14-79 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTRELA ENCOMENDAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/02/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/11/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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