TJDFT - 0730095-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ORNELAS NETO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão e o bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
08/02/2024 22:39
Conhecido o recurso de JOAQUIM ORNELAS NETO - CPF: *85.***.*08-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ORNELAS NETO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:56
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 22:22
Recebidos os autos
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30/07/2023 22:22
Efeito Suspensivo
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28/07/2023 09:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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