TJDFT - 0701621-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIENE MORAIS FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIENE MORAIS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 17:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIENE MORAIS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:50
Outras decisões
-
04/09/2024 15:50
em cooperação judiciária
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Em contestação, a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para justificar o valor dado ao feito.
Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:05
Outras decisões
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:21
Outras decisões
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/04/2024 09:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Ciente da decisão de Segunda Instância de ID 190820601, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Aguarde-se o prazo da parte autora, conforme decisão de ID 190474547.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:13
Outras decisões
-
05/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada com base em seus próprios fundamentos.
Considerando a apresentação da contestação pela parte ré (ID 190361462), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:20
Outras decisões
-
19/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIENE MORAIS FERREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que, ao obter negativa de atendimento, tomou ciência da rescisão unilateral de seu plano de saúde durante tratamento de Doença de Crohn Perianal grave.
Assim, requer, liminarmente, o retorno do plano de saúde da autora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Primeiramente, os documentos de ID 187635612 indicam que a parte autora foi incluída no plano de saúde da parte ré em 29/09/2023, não havendo nenhuma carência a ser cumprida.
Analisando os relatórios médicos de ID 187635618, verifica-se que a parte autora já possuía a doença e estava em tratamento antes do ingresso no plano de saúde, haja vista relatório médico datado de 10/07/2023 (página 1 do referido ID), o qual relata a existência da doença, o uso de medicamentos e realização de diversos exames.
Diante destas circunstâncias fáticas, é plenamente aplicável o Tema Repetitivo 1082 do E.
STJ, sendo a operadora ré obrigada a dar continuidade ao tratamento até a efetiva alta do paciente, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Saliento que o entendimento acima pressupõe o pagamento das contraprestações devidas à operadora do plano de saúde, devendo a parte autora continuar arcando com tais parcelas integralmente.
Portanto, com fulcro no precedente vinculante, presente a verossimilhança do pedido da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, os relatórios médicos de ID 187635618 são suficientes para demonstrar a essencialidade do procedimento para a preservação da plena integridade física da parte autora, especialmente pelas constatações de "piora clínica evolutiva, nova lesão aberta (total de 4), muito dolorosas, que prejudicam inclusive a deambulação da paciente" (página 7 do referido ID) e "quadro inflamatório necrotizante, infecção recente, resposta falha ao tratamento instituído, doença de base de caráter autoimune (Crohn) e complicações (fístulas perianais refratárias e provável piodermite gangrenosa) já em linha terapêutica avançada (anticorpo monoclonal anti IL-2), com alto risco para desenvolver Fournier, com classificação de grupo 2 ou acima" (página 9 do mesmo ID).
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, reinsira a parte autora no plano de saúde indicado no documento de ID 187635612 nas mesas condições preexistentes, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.
Cite-se e intime-se para cumprimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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