TJDFT - 0706748-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 07:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:06
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/12/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de SUZANA GENOVEVA MOURA - CPF: *01.***.*30-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZANA GENOVEVA MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA GENOVEVA MOUR e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou pedido para retificação de precatório e de arbitramento de honorários advocatícios.
Na origem, processa-se pedido individual de cumprimento de sentença coletiva.
Após a expedição dos requisitórios, a credora requereu a retificação do índice de correção monetária e em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.797/94.
Na mesma toada, fossem fixados os honorários advocatícios para as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
O pedido foi acolhido tão somente quanto à pretensão de arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante repristinou as alegações deduzidas na origem.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para fixar os honorários relativos à fase de conhecimento e retificar os requisitórios expedidos para mudança do índice de correção monetária.
Preparo regular sob ID 56076250. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 38166915).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID 38859067).
Foi expedido precatório ID 45129815.
A parte exequente requer o desarquivamento dos autos (ID 184972905).
Requer "a retificação dos requisitórios expedidos e/ou a expedição complementar dos requisitórios já adimplidos, não sem antes remeter os autos à douta contadoria judicial, visto que os cálculos respectivos aplicaram de forma errônea a inconstitucional TR, como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, quando o correto era a incidência do IPCA-E, na forma do que decidido pelo STJ no RESP REPETITIVO 1.492.221/PR".
Ainda, requer: a) a fixação dos honorários da fase de conhecimento, nos percentuais previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC com a majoração em 10% a título de honorários recursais na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 36321475; b) à fixação dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe a Súmula 345/STJ. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à retificação do precatório expedido, observa-se que o requisitório foi expedido com base nos cálculos da exequente, os quais indicam os índices previstos no título judicial exequendo.
No caso, embora seja cabível pleitear alterações nos cálculos em fase de cumprimento de sentença, mesmo quando já homologados os cálculos, eventual modificação do valor somente é possível antes da expedição do requisitório, não sendo cabível, após essa etapa, rever o índice e expedir precatório complementar ao argumento de que o valor pago não satisfaz.
Esse é o entendimento do TJDFT: (...) Neste contexto, revela-se preclusa a pretensão do credor, haja vista que o precatório já foi expedido.
Logo, o pedido não merece acolhimento.
Quanto ao pedido de fixação de honorários da fase de conhecimento, observo que a verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo da ação principal deve ser lá perquirida.
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG STF n. 1.142), definiu tese pela impossibilidade de o advogado executar seus honorários fixados na fase de conhecimento, arbitrados de forma global e exclusiva, em várias execuções individuais e de forma fracionada, in verbis: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8o do artigo 100 da Constituição Federal.
O TJDFT segue tal entendimento.
Veja-se: (...) Assim, evidencia-se que a execução, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, fere a ordem estabelecida pelo art. 100, §8o, da CF88.
Logo, não merece acolhimento o pedido.
Por fim, observo que, de fato, restou omissa a fixação de honorários sucumbenciais do cumprimento individual de sentença.
Desse modo, o pedido merece acolhimento, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido ID 184972905 para tão somente CONDENAR a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, e nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos id 38859067.
Após, expeça-se precatório dos h. sucumbenciais.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Os agravantes sustentaram a necessidade de antecipação da tutela recursal exclusivamente em razão da natureza alimentar dos créditos em execução.
Contudo, independentemente de sua natureza, não se vislumbra nos autos perigo de dano o risco ao resultado útil do processo.
Ainda que sobrevenha o pagamento dos requisitórios antes do julgamento do recurso, não haveria óbice de, na eventualidade de seu provimento, sejam expedidos requisitórios complementares.
Lado outro, a medida pretendia pode ter caráter irreversível, encontrando óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Anote-se o cancelamento da tramitação prioritária, conforme ID 56632563.
Após, tornem conclusos em ordem cronológica.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
12/03/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento que tem por objeto exclusivamente o arbitramento de honorários advocatícios e, portanto, interposto em favor do advogado.
Consta dos presentes autos a anotação de tramitação prioritária em vista de se tratar de parte maior de 80 anos.
Contudo, a comprovação de idade contida nos autos refere-se exclusivamente à parte autora, não havendo igual comprovação de que o advogado, eventual beneficiário do recurso, também goze de tal prerrogativa.
Desta feita, antes de determinar o cancelamento da tramitação prioritária, faculto ao agravante Dr.
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias, que também faz jus ao benefício.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736782-81.2023.8.07.0003
Gabriela Aparecida Medeiros de Oliveira ...
Rayane Cardoso Lopes
Advogado: Amanda Moreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:34
Processo nº 0700313-74.2024.8.07.9000
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Otavio Assef Sociedade Individual de Adv...
Advogado: Rebecca Macedo Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:24
Processo nº 0739570-11.2022.8.07.0001
Rubem Fernandes de Araujo
Banco Triangulo S/A
Advogado: Felipe Luiz Azevedo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:40
Processo nº 0752088-02.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Casaluz - Materiais Eletricos LTDA
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:53
Processo nº 0727809-49.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:48