TJDFT - 0718774-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:19
Expedição de Carta.
-
28/06/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:37
Deferido o pedido de RODRIGO FURTADO SILVA - CPF: *04.***.*74-64 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:53
Deferido o pedido de RODRIGO FURTADO SILVA - CPF: *04.***.*74-64 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 17:31
Deferido o pedido de RODRIGO FURTADO SILVA - CPF: *04.***.*74-64 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:36
Indeferido o pedido de RODRIGO FURTADO SILVA - CPF: *04.***.*74-64 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718774-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FURTADO SILVA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Verifico que a sócia CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO não foi citada, id. 209360481.
De ordem, fica o autor intimado para indicar o endereço atualizado da parte, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 09:26:34. -
30/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718774-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FURTADO SILVA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique novo endereço da executado, porquanto o endereço fornecido já foi diligenciado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718774-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FURTADO SILVA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Verifico que a sócia CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO não foi citada.
De ordem, fica o autor intimado para indicar o endereço atualizado da parte, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. .
Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 11:48:22. -
04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:57
Deferido o pedido de RODRIGO FURTADO SILVA - CPF: *04.***.*74-64 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de RODRIGO FURTADO SILVA - CPF: *04.***.*74-64 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718774-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FURTADO SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
01/04/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:20
Deferido o pedido de RODRIGO FURTADO SILVA - CPF: *04.***.*74-64 (REQUERENTE).
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26/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:41
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718774-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FURTADO SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que efetuou a compra de pacote de hospedagem promocional, com a empresa requerida, em 05 de junho de 2023, para duas pessoas (requerente e sua esposa,) no hotel Serena Búzios, localizado na cidade de Búzios, pelo valor total de R$ 2.778,18 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), pedido nº 1895896, e devidamente pago, através da plataforma pix, conforme informado no e-mail e no comprovante de pagamento anexos.
Relata que, não havia previsão contratual do risco de cancelamento da contratação, tampouco que o pacote de hospedagem poderia correr o risco de ser cancelado.
Sustenta que o voucher fora emitido em seu nome e no de sua esposa, sete dias após a confirmação da compra.
Informa que tomou conhecimento, pelo hotel, de que o pacote de hospedagem havia sido cancelado, com a seguinte frase: “Considerando a inadimplência da operadora 123 milhas, Serena Búzios Hotel foi afetado deixando de receber pagamentos das estadias realizadas [...] comunicamos que as reservas com futuros check in via operadora 123 milhas estão CANCELADAS”.
Pleiteia rescisão do contrato de compra e venda, referente às hospedagens, pedidos nº. 1895896, para o hotel Serena Búzios, com o retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução da quantia desembolsada no valor de R$ 2.778,18 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em resposta, requer a suspensão do feito.
Em preliminar, suscita ainda ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço da empresa se resume a intermediar passagens aéreas entre futuros passageiros e as companhias aéreas, oferecendo um serviço simples, rápido e econômico, assim como com hospedagens.
Entende ser o caso de litisconsorte passivo necessário, ao argumento de que a presença do SERENA BOUTIQUE RESORT é indispensável para a presente demanda, tendo em vista ser a real responsável pelo suposto dano.
No mérito, aduz que não há que se falar em responsabilidade da requerida pelo cancelamento unilateral das reservas, eis que esta deu-se por culpa exclusiva do hotel, não podendo recair nenhum ônus sobre a 123 Milhas.
Esclarece que a 123 Milhas é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de passagens aéreas promocionais e reservas de hospedagem.
Sustenta que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais ou reservas de hospedagem, emitidas através dos programas de milhagem/fidelidade das companhias aéreas ou hotéis estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes.
Aduz que a negativa de utilização da reserva contratada ocorreu por culpa exclusiva do hotel, não podendo recair nenhum ônus à 123 Milhas, pois houve o devido repasse ao hotel, vez que o mesmo confirmou a reserva.
Explica que, após confirmação do pagamento, os valores são imediatamente repassados ao estabelecimento, que então confirma a hospedagem.
Em contestação, a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva a relação da suposta compra e venda da parte autora não se deu com a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que substancie o ajuizamento da presente ação.
A realidade dos fatos é que não existe vínculo entre as partes, haja vista que o comprovante de pagamento acostado aos autos é referente à compra com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ademais, conforme atos constitutivos da pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., verifica-se que possui composição e CNPJ distinta da empresa 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, não havendo qualquer relação jurídica entre as partes Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES SUSPENSÃO DA AÇÃO Registre-se que a suspensão, em razão da recuperação judicial da requerida não deve ser acolhida, porquanto conforme Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, pois participam do mesmo grupo econômico, tendo em vista que atuam no mesmo ramo de negócio (intermediação de viagens, passagens aéreas, hospedagens, compra de milhas etc.) e dependem uma da outra para funcionar.
Ademais, no processo de recuperação judicial em que figuram como partes (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG), a requerida afirma expressamente que "As sociedades Requerentes operam em harmonia entre si e dependem uma da outra para a continuidade de sua operação".
Dessa forma, tendo em vista que dependem uma da outra para a continuação da atividade econômica, é evidente a formação do grupo econômico.
Rejeita-se ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, porquanto a pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em contestação, a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA suscita a existência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que é necessária a inclusão do hotel no polo passivo da demanda.
Não vislumbro a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o hotel.
Segundo o art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Assim, o litisconsórcio passivo necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes, o que não é o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão do hotel SERENA BOUTIQUE RESORT no polo passivo da demanda.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a restituição de valor pago por serviço não prestado.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC) no sentido de comprovar a compra da do pacote de hospedagem, bem como o cancelamento da sua reserva.
Já as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes competiam, porquanto não comprovaram que realizaram o repasse dos valores ao hotel.
Assim, diante da inexecução do serviço, cabível a restituição do valor pago.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
No caso em estudo, sequer há o que se falar em descumprimento da oferta, pois ainda não se findou o prazo para disponibilização do serviço.
Ainda que tivesse o descumprimento, sem a comprovação de maiores desdobramentos não há o que se falar em dano imaterial.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
OFERTA DE DISTRATO SEM ÔNUS À CONSUMIDORA - VINCULAÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DA MESMA OFERTA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS DESDOBRAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pretensão recursal representada pelo Recurso Inominado interposto pela parte autora é a de reforma da sentença para que seja acolhido seu pedido de obrigação de fazer, de forma que a Companhia Aérea seja obrigada a reagendar 3 passagens aéreas para a data que a parte autora indicar, além da condenação por danos morais.
De forma subsidiária, que a devolução pelo preço pago dos bilhetes aéreos seja integral. 2. É dever dos contratantes guardar boa-fé nos negócios desde as tratativas preliminares até a execução final do contrato.
De igual modo, toda oferta de produto ou serviço suficientemente clara e precisa vincula o fornecedor que a fizer. 3.
As partes reconhecem a contratação do transporte aéreo doméstico.
No entanto, divergem em relação à possiblidade de remarcação do bilhete sem outros ônus ao consumidor, como complementação de tarifa, ou mesmo o reembolso integral. 4.
Diz o consumidor que no período em que contratado o transporte para Salvador/BA, ocorreu um desastre ecológico, em razão de irregular despejo de petróleo em alto mar que afetou grande parte do litoral nordestino.
Acrescentou que conseguiu cancelar as reservas em uma pousada no Município de Mata de São João/BA, mas que ao procurar a Companhia Aérea com o mesmo propósito foi informada das diferenças tarifarias para remarcação dos bilhetes, sendo-lhe ofertada, na ocasião, o ressarcimento integral do preço pago.
Aduziu que ao realizar nova ligação telefônica para formalizar o distrato, foi informada de que não seria possível sem o pagamento da multa contratual. 5.
No que se refere à remarcação dos bilhetes aéreos, sem ônus, o que se percebe é que as alegações da parte autora não encontram suporte em qualquer normativo ou mesmo se indicou a respectiva cláusula contratual, de modo que seu indeferimento é a solução jurídica que se impõe. 6.
Entretanto, ao proceder o reexame do conjunto probatório, verifico no ID 42096034 - Pág. 135 que a Companhia Aérea reconheceu que ofertou à consumidora o distrato sem qualquer ônus, quando da apresentação de sua defesa no PROCON/DF.
Referida oferta foi aceita pelo consumidor em ligação que realizou ainda no dia 04/11/2019, mas que foi recusada sem qualquer outra justificativa. 7.
Era de se esperar que o fornecedor do serviço atuasse dentro da boa-fé que se espera daqueles que realizaram o negócio jurídico, o que inclui o cumprimento das ofertas, inclusive as realizadas no curso do contrato, como o distrato sem ônus, nos termos do art. 30 e seguintes do CDC.
Pautado nesse fato, o distrato há de ser realizado sem qualquer ônus, o que importa dizer que o preço pago pela consumidora deve ser integralmente ressarcido, ou seja, 8.712 milhas e R$ 92,01 e não de 8.276 milhas e R$ 87,41, como estipulado na sentença. 8.
A recusa ao cumprimento da oferta pelo prestador do serviço, no caso representada pela oferta de distrato sem ônus contratual à consumidora, somente autorizaria a indenização por danos extrapatrimoniais quando demonstrado outros desdobramentos.
O que não é a hipótese dos autos, uma vez que as únicas consequências provocadas foram as 3 de ligações ao SAC da empresa e o registro de uma reclamação no PROCON/DF.
Não se pode olvidar que as consequências danosas do desastre ambiental privando a viagem de férias não guardam conexão com o comportamento da empresa aérea. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a sentença e alterar os valores da condenação de 8.276 milhas para 8.712 milhas e de R$ 87,41 para R$ 92,01. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência minimamente suportada pelo recorrido, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Acórdão 1671621, 07103024920228070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial PARA RESCINDIR o contrato pactuado entre as partes e CONDENAR as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.778,18 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/02/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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