TJDFT - 0711203-70.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:28
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVEIRA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE.
DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
CÁLCULO DO AUTOR BASEADO EM ÍNDICES DO IBGE.
PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
As teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição foram todas rejeitadas pela sentença que está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, não cabendo mais discussão a respeito dessas questões, sobretudo ausente recurso da parte ré. 2.
Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação dos índices de preço divulgados pelo IBGE e não com os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP em legislação específica do programa. 3.
Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, notadamente porque o vínculo existente entre elas não decorre de contrato de prestação de serviços disponibilizado no mercado de consumo, mas de lei (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), que atribui à instituição financeira a responsabilidade de administrar as contas individuais onde são depositados os recursos do PASEP, mediante a percepção de comissão. 4.
Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Recurso desprovido. -
26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:59
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVEIRA BATISTA - CPF: *33.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVEIRA BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e JOSE DA SILVEIRA BATISTA - CPF: *33.***.*55-91 (APELANTE) em 11/02/2021.
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12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVEIRA BATISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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08/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 13:34
Recebidos os autos
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08/01/2021 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2021 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/01/2021 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/01/2021 12:19
Recebidos os autos
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07/01/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/12/2020 14:07
Recebidos os autos
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29/12/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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