TJDFT - 0719384-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719384-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: DAGUIMAR RODRIGUES DA SILVA *83.***.*24-49 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 201930899 noticia que as partes postularam pela homologação do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DAGUIMAR RODRIGUES DA SILVA *83.***.*24-49 em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:46
Deferido o pedido de OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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18/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 14:52
Processo Desarquivado
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DAGUIMAR RODRIGUES DA SILVA *83.***.*24-49 em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719384-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA REQUERIDO: DAGUIMAR RODRIGUES DA SILVA *83.***.*24-49 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme A.R de ID. 184904546, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em comprovante de venda (ID. 179942330) estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR ao réu a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 3.757,53 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/02/2024 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:59
Juntada de consulta sisbajud
-
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/11/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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