TJDFT - 0703836-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703836-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária.
Ambos estão situados em Brasília/DF.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo que possui regras e princípios próprios, entre eles, normas sobre a competência territorial, qual seja, o artigo 4º da Lei nº. 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, em razão de sua formalidade, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial, na forma do artigo 51, inciso III, é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, inciso III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, e inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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