TJDFT - 0700351-86.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0700351-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEDEAO DOS SANTOS COSTA MAIA IMPETRANTE: SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus manejado por SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO em favor de JEDEÃO DOS SANTOS COSTA MAIA, visando, liminarmente, seja determinado à VEPERA a adequação da Situação Processual Executória da pena do paciente. É o relatório.
Em consulta aos autos de origem, denota-se haver sido proferida decisão, no dia 26/02/2024, que atualizou a situação processual executória do sentenciado, providência reclamada por meio do presente remédio constitucional.
Confira: “(...) Decido. 1) Pedidos formulados pela Defesa No que concerne ao pedido de mov. 184, dirigido ao Juízo da VEP/DF, nota-se que também refere-se ao indulto natalino de 2022, de modo que será deliberado pelo mencionado Juízo - VEP, em conjunto com os demais requerimentos.
A respeito da prisão do apenado, observa-se que se encontra sob custódia desde o mês de julho de 2022.
Trata-se, pois, de situação processual que demanda a imediata consolidação da pena do reeducando, o que configura urgência que se sobrepõe, inclusive, à análise do indulto (Decreto nº 11.302/2022, art. 14).
Sobre o requerimento para aplicação da remição, convém destacar que não foi localizado nos autos o registro do ENEM de 2022 nos autos.
Em relação ao pedido de detração, nota-se que ainda não há manifestação do Ministério Público, o que certamente será providenciado após a remessa ao Juízo da VEP/DF.
No mais, desconsidero a falta decorrente de verificação domiciliar negativa (mov. 123), por ter o apenado anteriormente atualizado o endereço. 2) Novas cartas de guia O apenado cumpre pena em regime aberto com Prisão Domiciliar – RAPD.
Não há faltas nem requerimentos pendentes de análise.
O sentenciado sofreu nova condenação por crime praticado no curso da execução, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime diverso do aberto (mov. 182 e 183).
Nos termos da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
Diante do exposto, com fulcro no art. 52, caput, 1ª parte, c/c art. 118, inciso I, da LEP , RECONHEÇO a prática de falta grave em 23/12/2020 e 30/07/2022 (data do crime da carta de guia de mov. 182 e 183) e declaro regredido o sentenciado do regime aberto para o SEMIABERTO.
Fixo como data efetiva para cálculo de novos benefícios o dia do fato que ensejou a nova sentença condenatória, sem prejuízo de fixação de regime diverso ou definição de outro marco por ocasião da apreciação da unificação pelo Juízo da VEP/DF.
Convém destacar que o apenado já foi ouvido no processo do qual decorreu a condenação em questão, razão pela qual resta satisfeita a exigência do §2º do art. 118 da LEP.
No mais, DECLARO A PERDA DOS DIAS REMIDOS à razão de 1/6 (um sexto), para cada carta de guia, o que faço com base no artigo 127, caput, da Lei de Execução Penal.
O penitente foi preso em 30/07/2022 e permanece recolhido até a presente data, consoante consulta ao SIAPEN.
Assim, DESCONSIDERO as faltas de apresentações bimestrais posteriores à prisão.
Também REVOGO a prisão domiciliar e a medida diversa da prisão de comparecimento em juízo do SEEU.
A fim de bloquear-se a presença no SEEU, lance-se, na aba "Medidas Diversas da Prisão", a opção denominada no sistema " Descumprir".
Inative-se o SAREF.
Após, diante do regime fixado, REDISTRIBUAM-SE os autos à Vara de Execuções Penais - VEP/DF, com as baixas e homenagens de estilo.
Cumpram-se".
Assim, uma vez obtido o provimento judicial alegadamente sonegado pela origem, conclui-se inexistir utilidade no prosseguimento do feito, pois não mais subsiste o interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
27/02/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:47
Prejudicado o recurso
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26/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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