TJDFT - 0000025-36.2013.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:50
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/08/2024 21:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0000025-36.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI e outros CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-30); THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO (CPF: *73.***.*63-91); SELMA SIQUEIRA SILVA (CPF: *58.***.*17-49); WAGNER BERTOLINI MUSSALEM (CPF: *80.***.*14-37); Nome: CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI Endereço: QUADRA 1 LOTES 870/880, SAAN, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 Nome: THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO Endereço: NUCLEO RURAL CORREGO DO TORTO, CHACARA 23, TRECHO 01, LAGO NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 Nome: SELMA SIQUEIRA SILVA Endereço: NUCLEO RURAL CORREGO DO TORTO CHACARA, 23, BRASILIA, LAGO NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71538-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BRB SA em face de em razão de cédula de crédito CCB PROGIRO 6801132 emitida pelo executados no valor de R$ 714.881,35 (setecentos e catorze mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), ID 25668492.
A parte executada, mesmo após devidamente citada, não efetuou o pagamento voluntário no prazo concedido, ID 25668684.
Foram deferidas as pesquisas juntos aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD todas infrutíferas.
Os autos aguardam o prazo para a prescrição intercorrente, conforme Decisão de ID 90153529, quando a exequente apresenta fato novo que pode impulsionar a execução aqui tratada.
A exequente informa que a executada SELMA SIQUEIRA SILVA - CPF: *58.***.*17-49 ocupa atualmente cargo em comissão no Senado Federal e, assim, pleiteia a penhorabilidade de 20% da verba salarial da referida executada, ID 186311530.
Analiso.
Extrai-se dos autos que a executada é avalista do crédito devido nestes autos.
Extrai-se também que a verba salarial liquida da executada perfaz o total de R$ 17.922,21, (dezessete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos).
A exequente fundamente seu pedido em entendimento do Superior Tribunal que flexibiliza a regra do art. 840 do CPC.
Nesse contexto, registro que a jurisprudência da Corte local é controvertida quanto à possibilidade de penhora do salário para pagamento de honorários advocatícios, já que consubstancia hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade insculpida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Contudo, in casu, verifica-se que o pleito tramita desde 2013 sendo certo que, durante seu curso, foram realizadas diversas pesquisas em busca de bens em nome da parte executada, todas elas infrutíferas.
Neste ponto, entendo que a parte executada não entendo que a constrição judicial ora requerida inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência.
Isso porque o valor líquido mensal por ela percebido é muito superior a renda média dos trabalhadores do país e suficiente para o custeio de vida nesta capital.
Cabe destacar, ainda, que a parte devedora até a presente data nunca apresentou qualquer manifestação neste feito, mesmo devidamente intimada, não se dignando a propor, por exemplo, o parcelamento do débito, mesmo, em tese, possuindo renda bem acima da média nacional.
Denota-se, pois, a indiferença da parte devedora em atender ao interesse do credor, mesmo sabendo que o crédito exequendo consubstancia verba de caráter alimentar.
Assim sendo, esgotadas as possibilidades de adoção de medidas menos onerosas, imperiosa a realização da penhora de verbas remuneratórias da parte devedora, a fim de que o crédito exequendo possa ser satisfeito.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito constituído por decisão judicial já transitada em julgado, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. (...) A inércia e descaso do devedor com a execução somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta salário do executado para pagamento do crédito perseguido." (0729448-39.2022.8.07.0000, Relatora Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 1.656.308, DJE de 08.02.2023, sem página cadastrada, destaques).
Ante o exposto, determina-se a penhora do salário da parte executada, SELMA SIQUEIRA SILVA - CPF: *58.***.*17-49, no percentual de dez por cento da sua renda mensal líquida, ressalvando, contudo, que o bloqueio deverá respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, em razão da necessidade de preservação do suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família.
Determina-se ao órgão empregador da parte executada, qual seja, Senado Federal que proceda ao desconto do débito na folha de pagamento de SELMA SIQUEIRA SILVA - CPF: *58.***.*17-49, da quantia equivalente a 10% (dez porcento) do seu salário líquido mensal para o pagamento da dívida cobrada neste feito, cujo o montante totaliza R$ 641.246,14 (seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos), a qual deverá ser depositado em conta vinculado ao Juízo, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Ressalte-se que o valor deverá ser descontado a partir da data de recebimento, não podendo representar mais do que 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida, de modo que, superado o limite mencionado, o desconto deverá ser feito em tantas parcelas quanto forem necessárias.
Deverá o órgão empregador responder o ofício, a fim de confirmar o implemento dos descontos e informar o prazo necessário para quitação.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a quitação da dívida.
Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar petição impugnativa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:45:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 16:23
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 15:17
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 21:34
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2021 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:37
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 20:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 03:30
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 18:56
Juntada de mandado
-
07/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 10:05
Recebidos os autos
-
07/11/2019 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 13:17
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:36
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 17:08
Juntada de mandado
-
04/09/2019 00:09
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 18:47
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2019 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 20:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 11:14
Decorrido prazo de CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 11:14
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 11:13
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 19:17
Recebidos os autos
-
22/04/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 12:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 03:16
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2018 03:38
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 22/12/2018 06:00:00.
-
23/12/2018 03:38
Decorrido prazo de CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI em 22/12/2018 06:00:00.
-
23/12/2018 03:38
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 22/12/2018 06:00:00.
-
17/12/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 02:37
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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