TJDFT - 0720054-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:57
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:53
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2024 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/07/2024 12:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:33
Conhecido o recurso de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720054-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME APELADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
D E S P A C H O Conclusos os autos, verifica-se que a parte Apelante, Grow Up Indústria e Comércio de Presentes Eireli - ME, interpôs a Apelação sem o pagamento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso (ID 56049889).
Entretanto, a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural.
E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade, da parte interessada, de arcar com os ônus processuais.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido genérico de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento.
Assim, com base nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, concedo à parte Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de balanços contábeis, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/02/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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